TJSC - 5050099-57.2022.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50475395720258240000/TJSC
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07/09/2025 21:31
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50475395720258240000/TJSC
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02/09/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:23
Expedição de ofício
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26/08/2025 17:24
Juntado(a)
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26/08/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50475395720258240000/TJSC
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26/06/2025 11:12
Juntado(a)
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26/06/2025 04:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50475395720258240000/TJSC
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23/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10691701, Subguia 5583804 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/06/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50475395720258240000/TJSC
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20/06/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 10691701, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5583804&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5583804</a>
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20/06/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - EICK ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10691701 - R$ 685,36
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12/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050099-57.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: EICK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Serasajud (evento 73.1). Os autos vieram conclusos. II – Serasajud O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “[a] requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1241).
Entretanto, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “[o] juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (grifou-se).
No caso, tem-se que a necessidade acima referida não está presente, na medida em que a parte credora, que é fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, pode, sponte sua, realizar a negativação sem maiores implicações.
Isso faz parte de seu dia a dia, sendo de conhecimento ordinário que dispõe de colaboradores que atuam especificamente nas inscrições em cadastros de inadimplentes.
Não se desconhece a decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinou a baixa dos autos à origem para que fosse examinada "a necessidade de se deferir a inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente das condições econômicas das exequentes para, por si próprias, promoverem tal inscrição".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. [...] 3.
O propósito recursal é definir se o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) pode ser indeferido sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 5.
O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade.
A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. 6.
Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte.
Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. 7.
Na espécie, o indeferimento do pleito pelo Tribunal de origem deu-se unicamente com base no fundamento de que as recorrentes possuem meios técnicos e expertise necessária para, por si mesmas, promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores inadimplentes, não tendo sido tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é, à satisfação da obrigação - o que justificaria a discricionariedade na aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015. 8.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja analisada, na hipótese concreta dos autos, a necessidade de se deferir a inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente das condições econômicas das exequentes para, por si próprias, promoverem tal inscrição. 9. É possível ao julgador, contudo, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que atribua ao mesmo - desde que observada a condição econômica daquele que o requer - a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição. 10.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1887712/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-10-2020, DJe 12-11-2020).
Na mesma direção, o referido órgão julgador também decidiu que a inclusão judicial da parte executada em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito.
Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 4.
Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 5.
Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 6.
Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 7.
Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 8.
Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1835778/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/2/2020, DJe 6-2-2020).
Com a máxima concessão dos membros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o deferimento indiscriminado de tais medidas em favor de partes que dispõem de condições técnicas de fazê-lo sem ônus para o Poder Judiciário é que, por via transversa, pode prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional.
Justifica-se: o Conselho Nacional de Justiça, para conferir agilidade e efetividade às decisões por meio das quais se defere a negativação, iniciou, antes mesmo da edição do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, uma parceria com a Serasa Experian por meio do Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, que tem por objeto: [...] a conjugação de esforços do CNJ e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD), bem como permitir aos Tribunais que vierem a ele aderir, mediante assinatura de Termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via “internet”, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo (Cláusula Primeira do referido termo.
Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1466350/TCOT_020_2014.pdf/335d1f37-3a5b-47ef-84f3-6722e6580ff8.
Acesso em: 25 jul. 2019).
Por sua vez, Tribunal de Justiça de Santa Catarina aderiu ao termo em 3/11/2015, em processo que tramitou no CNJ sob o n. 02955/2015 (Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/serasajud.pdf.
Acesso em: 13 dez. 2023).
Diante da implantação do sistema no Estado de Santa Catarina, o chefe de cartório desta unidade — que antes expedia ofícios para as empresas mantenedoras de cadastro para que efetuassem o levantamento da inscrição —, deve, agora, monitorar diariamente os processos em que o registro se realizou por ordem judicial, pois o art. 782, § 4º, do CPC é expresso no sentido de que “[a] inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo” (grifei).
Tem-se tentado amenizar essa previsão intimando-se as partes, no momento do deferimento da inscrição, a que requeiram em juízo o levantamento da inscrição, nos casos de pagamento do débito, prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Mas é cediço que nem sempre tais intimações são efetivas. O manejo do sistema, por si só, já toma significativo tempo dos servidores do cartório, aos quais já foram delegadas várias outras ferramentas, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud...
Assim, se uma ou outra medida pode ser operada diretamente pelas partes, é razoável que tal ônus seja repartido, a fim de que a força de trabalho dos servidores seja empregada em medidas que dependem exclusivamente do impulso estatal.
Assim, manter-se-ia com o Poder Judiciário apenas as negativações que não podem ser realizadas pelas partes.
Ora, nunca é demais lembrar que “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).
Registre-se que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC — segundo o qual “[s]erá obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.” —, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Enfim, não havendo necessidade de que a parte credora se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito, a meu ver, carece de interesse processual, motivo que, a meu ver, atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil, cumprindo acrescentar que os julgados indicados não são precedentes, na acepção jurídica do termo, uma vez que não foram submetidos ao rito dos repetitivos, nem são oriundos da Segunda Seção, que congrega ambas as turmas (Terceira e Quarta) competentes para o julgamento das matérias de Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça. III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud. 2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
10/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:50
Decisão interlocutória
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20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/02/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9645253, Subguia 5053637 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,03
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13/02/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 9645253, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5053637&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5053637</a>
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13/02/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9645253, Subguia 4985841
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13/02/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 66 - Link para pagamento - 29/01/2025 10:29:09)
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05/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - EICK ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 9645253 - R$ 78,03
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29/01/2025 10:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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17/12/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: BRUNA FLORENTINO ROSA
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17/12/2024 13:28
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/12/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/12/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9452402, Subguia 4869784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,03
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12/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/12/2024 16:13
Link para pagamento - Guia: 9452402, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4869784&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4869784</a>
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12/12/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - EICK ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 9452402 - R$ 78,03
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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08/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:08
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
08/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:57
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0327433-50.2017.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 151
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/08/2024 15:44:08)
-
08/08/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Ato ordinatório praticado - 08/08/2024 15:44:06)
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07/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 13:05
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2024 15:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022198
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição
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27/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0327433-50.2017.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 17, 21
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22/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/12/2023 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 00:51
Decisão interlocutória
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21/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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23/07/2023 16:37
Juntada de Petição
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09/06/2023 15:01
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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09/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2023 16:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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14/04/2023 16:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GISELI BOTTEGA PANIFICADORA)
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28/02/2023 12:17
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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13/12/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2022 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/11/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2022 18:21
Determinada a intimação
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08/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:27
Distribuído por dependência - Número: 03274335020178240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de inclusão Serasajud • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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