TJSC - 5078041-36.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5078041-36.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EDSON MEIER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)APELANTE: IRENE SUELI HENN MEIER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)APELANTE: JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Os apelantes pugnam pela concessão da gratuidade da justiça.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do § 1º do art. 98 do CPC, dentre os quais se destacam a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios (III), entre outros.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo preconiza que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Dessa forma, a declaração de hipossuficiência contém presunção juris tantum, de modo que pode ser derruída diante de circunstâncias que eventualmente demonstrem a verdadeira situação financeira do requerente.
Por outro lado, destaco que a presunção de veracidade que assiste às pessoas naturais não aproveita às declarações de hipossuficiência formuladas pelas pessoas jurídicas, conforme a Súmula n. 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pois bem.
Na decisão de evento 12, DOC1, determinei a intimação dos apelantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, nos seguintes termos: [...] Desta feita, intimem-se os apelantes Edson Meirer e Irene Sueli Henn Meier, para que, no prazo de quinze dias, apresentem os seguintes documentos: a) carteira de trabalho, preferencialmente em formato digital, contendo todo o seu histórico laboral; se pensionista, beneficiário ou aposentado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), juntar o respectivo comprovante, inclusive com o comprovante de proventos mensais dos últimos seis meses; b) declaração de imposto de renda mais recente, ou comprovante de isenção desse tributo; e c) certidões cartoriais de propriedade de bens imóveis. d) certidão de propriedade de bens móveis emitida pelo Detran/SC A presunção de veracidade que assiste às pessoas naturais, entretanto, não aproveita às declarações de hipossuficiência formuladas pelas pessoas jurídicas, conforme a Súmula n. 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, deverá a apelante Jaraguá Truck Implementos Rodoviários Ltda., no prazo de quinze dias, colacionar aos autos os seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda sobre pessoa jurídica (IRPJ) mais recente, ou o respectivo comprovante de sua isenção; se optante do regime jurídico-tributário do Simples Nacional, juntar a declaração anual de faturamento mais recente. b) balanço patrimonial mais recente, subscrito por profissional com registro regular junto ao conselho competente (no ato, apresentar, também, a comprovação de regularidade do registro do responsável técnico). c) balancetes (demonstrativos financeiros periódicos) elaborados ao longo do ano corrente, se houver; d) contrato social consolidado; ou o estatuto social, se for o caso; e e) demais documentos que, porventura, sirvam para demonstrar o impossibilidade da recorrente em arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do funcionamento das suas atividades, como prestações de contas, relatórios de gestão e afins. Em análise aos autos, verifico que, mesmo intimados, os recorrentes não apresentaram a integralidade dos documentos solicitados por este Relator.
Quanto aos apelantes Edson Meier e Irene Sueli Henn Meier, não foram acostados os seguintes documentos: i) carteira de trabalho (CTPS); ii) certidão de propriedade de bens imóveis, iii) extratos, dos últimos noventa dias, referentes a todas as contas bancárias. E, apesar de afirmarem que "não possuem rendimentos suficientes para obrigatoriedade de declaração do imposto de renda, conforme previsto pela legislação fiscal vigente" (evento 19, DOC1, p. 2), em simples consulta ao site da Receita Federal, é possível extrair que Irene Meier e Edson Meier enviaram Declarações de Imposto de Renda nos últimos anos fiscais, inclusive com a constatação de imposto a pagar.
Veja-se: No que se refere à recorrente Jaraguá Truck Implementos Rodoviários Ltda., não foram apresentados os seguintes documentos: i) declaração de imposto de renda sobre pessoa jurídica (IRPJ) mais recente, ou o respectivo comprovante de sua isenção; ii) contrato social atualizado. Ainda assim, em exame ao balanço patrimonial relativo ao ano de 2024 (evento 19, DOC6), verifico que a empresa tem disponibilidade em caixa de R$ 145.437,55, direitos realizáveis em curto prazo de R$ 5.192.289,12, assim como "bens e direitos em uso" no valor de R$ 10.501.631,86. Logo, inviável acolher a tese de hipossuficiência financeira dos recorrentes.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se os apelantes para que, no prazo de cinco dias, promovam o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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20/08/2025 16:00
Despacho
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18/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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18/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE SUELI HENN MEIER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON MEIER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078041-36.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 12:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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14/08/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON MEIER. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE SUELI HENN MEIER. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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