TJSC - 5023977-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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23/07/2025 10:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JACIARA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 10:40
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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22/07/2025 17:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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22/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIARA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/07/2025 13:06
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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11/07/2025 15:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023977-42.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)RÉU: JACIARA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
16/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:58
Homologada a Transação
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16/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIARA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 09:01
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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05/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 08:37
Juntada de Petição - JACIARA DE OLIVEIRA (SC015401 - DOUGLAS BENVENUTI)
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15/05/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 15/05/2025
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CARINA SANTOS
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30/03/2025 05:10
Expedição de Mandado de citação - BQECEMAN
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 06:46
Decisão interlocutória
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17/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9813653, Subguia 5154039 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 925,27
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10/03/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 9813653, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5154039&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5154039</a>
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08/03/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9813653, Subguia 5081563
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08/03/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/02/2025 12:00:17)
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19/02/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9813653 - R$ 925,27
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19/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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