TJSC - 5089704-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5089704-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO DIETRICH (OAB SC041212)APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289) DESPACHO/DECISÃO ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E RENEGOCIAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 ANÁLISE DA (IR)REGULARIDADE DAS PACTUAÇÕES VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
 
 ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
 
 NULIDADE REPELIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO, TODAVIA, DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA EM PROL DA PARTE APELADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
 
 Não houve oposição de embargos de declaração.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 145, 171, II, e 422 do Código Civil (evento 22, RECESPEC1, p. 3), sem identificar a questão controvertida.
 
 Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com o reconhecimento da hipossuficiência técnica do autor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova.
 
 Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Dos juros abusivos – violação da legislação acerca da vedação do juros abusivos e enriquecimento sem causa da entidade bancária – entendimento do STJ", a parte sustenta que "a taxa efetivamente paga ultrapassa em muito a média praticada pelo mercado, o que configura a abusividade do contrato firmado".
 
 Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Dos juros compostos", a parte sustenta que "fica claro que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores, caracterizando os vedados juros sobre juros".
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
 
 A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
 
 Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
 
 Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
 
 O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
 
 Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
 
 Quanto à terceira e à quarta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
 
 As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
 
 Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
 
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
 
 Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
 
 Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
 
 Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
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                                            04/09/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 16:45 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            04/09/2025 16:45 Recurso Especial não admitido 
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                                            03/09/2025 14:11 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            03/09/2025 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            14/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            13/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/08/2025 14:57 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/08/2025 20:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/08/2025 20:28 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            07/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/08/2025 18:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/08/2025 15:40 Juntada - Registro de pagamento - Guia 826910, Subguia 176024 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            06/08/2025 13:30 Link para pagamento - Guia: 826910, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176024&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176024</a> 
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                                            06/08/2025 13:30 Juntada - Guia Gerada - ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 826910 - R$ 242,63 
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                                            16/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            15/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5089704-79.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50897047920248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO DIETRICH (OAB SC041212)APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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                                            14/07/2025 15:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            14/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/07/2025 19:39 Conclusos para julgamento - para Acórdão - GCOM0602 -> DRI 
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                                            10/07/2025 19:39 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            10/07/2025 15:36 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b> 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5089704-79.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO DIETRICH (OAB SC041212) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
 
 Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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                                            20/06/2025 15:51 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025 
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                                            20/06/2025 15:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            20/06/2025 15:40 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176 
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                                            18/06/2025 16:32 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602 
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                                            18/06/2025 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 13:24 Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP 
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                                            18/06/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (26/05/2025). Guia: 10480304 Situação: Baixado. 
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                                            18/06/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (26/05/2025). Guia: 10480304 Situação: Baixado. 
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                                            18/06/2025 12:39 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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