TJSC - 0004158-46.2000.8.24.0005
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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02/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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28/07/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 205
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 205
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004158-46.2000.8.24.0005/SCEXECUTADO: RENATO LUIS MARIA ACCASCINAADVOGADO(A): VIVIANE JOPEK MILKIEWICZ POMPEO (OAB SC024800)SENTENÇA3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4.
Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7.
Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado.
Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud.
Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. -
18/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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28/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004158-46.2000.8.24.0005/SC EXECUTADO: RENATO LUIS MARIA ACCASCINAADVOGADO(A): VIVIANE JOPEK MILKIEWICZ POMPEO (OAB SC024800) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo. 2.
Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 3.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4.
Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:20
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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30/01/2025 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 186 e 187
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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23/01/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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13/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:03
Decisão interlocutória
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27/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/12/2024 12:45
Juntada - Extrato Subconta - 3302341746<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/12/2024 12:44
Juntada - Extrato Subconta - 1700532272<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/12/2024 12:44
Juntada - Extrato Subconta - 1000516322<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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20/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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16/12/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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06/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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20/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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18/11/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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08/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:29
Determinado o Arquivamento
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08/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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02/11/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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30/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.707,26
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25/10/2024 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Alexandre Happke em 25/10/2024 18:38:39
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24/10/2024 15:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:12
Decisão interlocutória
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23/10/2024 13:57
Juntada - Extrato Subconta - 3302341746<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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18/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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27/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032080688. Valor transferido: R$ 16,72
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27/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032080629. Valor transferido: R$ 2.928,28
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26/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032080660. Valor transferido: R$ 48,85
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26/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032080610. Valor transferido: R$ 231,48
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25/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032080653. Valor transferido: R$ 1.412,00
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25/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032080637. Valor transferido: R$ 39,99
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23/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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23/09/2024 15:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATO LUIS MARIA ACCASCINA)
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23/09/2024 15:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUERGEN HERMANN SELKE)
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23/09/2024 15:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ITALIMPIANTI IMPORTACAO E COMERCIO LTDA)
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23/09/2024 12:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/09/2024 12:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/09/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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14/09/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição
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20/08/2024 12:30
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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22/05/2024 15:56
Decisão interlocutória
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22/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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19/05/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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09/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 11:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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18/08/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCUFP01 para FNSUREF01)
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26/01/2021 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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22/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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12/12/2020 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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12/12/2020 10:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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08/12/2019 21:50
Juntada
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24/09/2019 18:14
Processo suspenso - SAJ
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19/09/2019 17:22
Recebidos os autos
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19/09/2019 15:33
Mero expediente - SAJ - R.h. 1) Diante do pedido de fls. 189, defiro a suspensão requerida de 90 (noventa) dias. 2) Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
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10/06/2019 13:44
Conclusos para despacho
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06/06/2019 13:44
Pedido de Suspensão do Processo - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: WBCU19200130100
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24/05/2019 18:48
Recebidos os autos
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16/04/2019 12:46
Autos entregues em carga ao Advogado
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20/03/2019 16:06
Alvará assinado e enviado - Sidejud
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11/03/2019 17:50
Recebidos os autos
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11/03/2019 12:19
Mero expediente - SAJ - Expeça-se alvará em favor do Exequente, dos valores depositados na Sub Conta de n° 17.005.3227-2 (principal e honorários), devendo os mesmos serem depositados às contas indicadas à fl.182. Após, intime-se a exequente para manifesta
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12/12/2018 13:10
Conclusos para despacho
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04/12/2018 17:33
Pedido de expedição de alvará - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de expedição de alvará em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: WBCU18200275868
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23/11/2018 13:45
Recebidos os autos
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22/10/2018 12:15
Autos entregues em carga ao Advogado
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05/09/2018 17:11
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fl. 176, no prazo de 5 (cinco) dias.
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23/11/2017 17:00
Recebidos os autos
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22/11/2017 13:54
Autos entregues em carga ao Advogado
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21/11/2017 17:32
Processo Desarquivado do arquivo provisório
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31/10/2017 16:35
Juntada de AR - Juntada de AR : AR731746128TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal Destinatário : Juergen Hermann Selke Diligência : 19/10/2017
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27/10/2017 17:07
Juntada de AR - Juntada de AR : AR731746131TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal Destinatário : Adriano Accascina Diligência : 19/10/2017
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27/10/2017 17:07
Juntada de AR - Juntada de AR : AR731746114TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal Destinatário : Renato Luiz Maria Accascina Diligência : 19/10/2017
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25/10/2017 17:02
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR731746145TJ Situação : Desconhecido Modelo : Intimação Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal Destinatário : Italimpiante Importação e Comércio Ltda Diligência : 19/10/2017
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22/08/2017 14:54
Recebidos os autos
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18/08/2017 15:30
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o êxito da penhora on line, lavre-se o competente termo quando do recebimento da comunicação do depósito na sub-conta e intimem-se as partes.Decorrido o prazo para recursos e manifestações, libere-se o saldo em favor do
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08/08/2016 12:41
Conclusos para despacho
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05/08/2016 16:52
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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03/08/2016 17:01
Recebidos os autos
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06/07/2016 13:43
Autos entregues em carga ao Advogado
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08/09/2015 13:58
Certidão emitida - Certifico que, nesta data, procedi inclusão/ exclusão/retificação do polo passivo, conforme determinado no despacho de fls . O referido é verdade e dou fé.
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14/07/2015 13:38
Recebidos os autos
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23/04/2015 15:43
Determinado arquivamento administrativo - Na decisão de fls. 48/49 não houve por parte deste juízo o deferimento de exclusão da empresa executada "Italimpiante Importação e Comércio Ltda.", deferindo apenas o redirecionamento para os sócios. Isto posto, d
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20/04/2015 14:01
Conclusos para despacho - CLS. SUSP.
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16/04/2015 17:54
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: WBCU15200020530
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16/04/2015 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2015 12:12
Autos entregues em carga ao Advogado - Procurador do Estado/SC.
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10/03/2015 12:00
Transferência de alvará confirmada - Sidejud
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06/03/2015 19:06
Alvará assinado e enviado - Sidejud
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24/02/2015 15:22
Recebidos os autos
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10/02/2015 13:53
Mero expediente - SAJ - Despacho. Expeça-se alvará em favor do Exeqüente, dos valores depositados nas Subcontas de fls. 72/73, devendo os mesmos serem depositados às contas indicadas à fl. 149. Após, intime-se o Credor para que se manifeste quanto ao pros
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23/05/2014 16:19
Concluso para despacho - SAJ
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23/05/2014 12:36
Aguardando envio para o Juiz
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22/05/2014 16:58
Aguardando envio para o Juiz
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22/05/2014 16:57
Certificado decurso de prazo - Certifico que, em consulta ao SAJ 3/PG, verifiquei que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo * acerca do edital de fls. retro.
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09/04/2014 17:58
Aguardando decurso do prazo
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09/04/2014 16:11
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0158/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1847 Página:
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04/04/2014 17:28
Aguardando publicação - Relação: 0158/2014 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, REJEITO esta exceção de pré-executividade, julgando-a IMPROCEDENTE, em consequência determino o prosseguimento do feito. Intime-se Advogado
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16/05/2013 17:50
Aguardando confecção relação intimação advogado
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16/05/2013 17:49
Recebimento - SAJ
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07/03/2013 16:39
Concluso para despacho - SAJ
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06/03/2013 12:55
Aguardando envio para o Juiz
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05/03/2013 15:54
Juntada de petição
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26/02/2013 17:52
Aguardando petição
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26/02/2013 16:35
Recebimento - SAJ
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21/02/2013 13:09
Carga ao Advogado
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20/02/2013 17:34
Aguardando envio para o Advogado
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15/01/2013 18:26
Aguardando manifestação do Autor
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15/01/2013 16:37
Recebimento - SAJ
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11/01/2013 15:15
Sentença - ext. da execução/cumpr. sentença - Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, REJEITO esta exceção de pré-executividade, julgando-a IMPROCEDENTE, em consequência determino o prosseguimento do feito. Intime-se
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21/05/2012 16:14
Concluso para despacho - SAJ
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21/05/2012 14:12
Aguardando envio para o Juiz
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16/05/2012 17:46
Juntada de petição
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14/05/2012 15:31
Recebimento - SAJ
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02/05/2012 17:08
Carga ao Advogado
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02/05/2012 17:07
Aguardando envio para o Advogado
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13/01/2011 08:42
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR802445830TJ Situação : Desconhecido Destinatário : Adriano Accascina Diligência : 04/12/2010
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15/12/2010 11:30
Aguardando manifestação do Autor
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14/12/2010 16:47
Recebimento - SAJ
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25/11/2010 13:36
Despacho outros - Diante disso, ao exeqüente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o incidente de fls. 85-110. Após, imediata conclusão. Publique-se e intime-se.
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25/11/2010 10:04
Concluso para despacho - SAJ
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25/11/2010 07:26
Aguardando envio para o Juiz
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25/11/2010 07:26
Recebimento - SAJ
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24/11/2010 09:48
Juntada de AR - Juntada de AR : AR746099898TJ Situação : Cumprido Destinatário : Renato Luiz Maria Accascina Diligência : 23/08/2010
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24/11/2010 07:39
Devolução de correspondência - recusado ou ausente - Juntada de AR : AR746106801TJ Situação : Ausente Destinatário : Adriano Accascina Diligência : 16/09/2010
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24/11/2010 07:28
Juntada de AR - Juntada de AR : AR746099907TJ Situação : Cumprido Destinatário : Juergen Hermann Selke Diligência : 20/10/2010
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29/10/2010 09:37
Concluso para despacho - SAJ
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29/10/2010 07:44
Aguardando envio para o Juiz
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28/10/2010 11:20
Juntada de petição
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19/10/2010 13:23
Recebimento - SAJ
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15/09/2010 14:13
Carga ao Advogado
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15/09/2010 14:13
Aguardando envio para o Advogado
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28/07/2010 11:53
Ofício expedido - SAJ - Intimação Penhora - BACEN JUD - Execução Fiscal
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22/07/2010 11:53
Ofício expedido - SAJ - Intimação Penhora - BACEN JUD - Execução Fiscal
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22/07/2010 11:53
Ofício expedido - SAJ - Intimação Penhora - BACEN JUD - Execução Fiscal
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30/06/2010 12:16
Termo expedido - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução Fiscal
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24/06/2010 13:34
Termo expedido - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução Fiscal
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22/06/2010 15:12
Recebimento - SAJ
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22/06/2010 14:41
Despacho outros - R. hoje. Ante o êxito da penhora on line, lavre-se o competente termo quando do recebimento da comunicação do depósito na sub-conta e intime-se o executado para opor embargos, querendo, no prazo de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Balneário C
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22/06/2010 14:41
Despacho outros - Vistos etc. Considerando a atual situação desse processo que se arrasta por anos consecutivos sem solução, com espeque no art. 655- A com redação dada pela Lei 11.382/2006 e Provimento n. 005/2006 da Corregedoria Geral da Justiça de Sant
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23/07/2009 10:11
Concluso para despacho - SAJ
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23/07/2009 09:45
Aguardando envio para o Juiz
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22/07/2009 13:54
Juntada de petição
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16/07/2009 15:37
Recebimento - SAJ
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02/07/2009 14:22
Carga ao Advogado
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02/07/2009 14:21
Aguardando envio para o Advogado
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08/04/2009 09:42
Aguardando manifestação do Autor - int proc estado pilha 02
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14/01/2008 11:31
Aguardando manifestação do Autor - int proc estado pilha 03
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20/11/2007 09:38
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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20/11/2007 09:38
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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16/11/2007 12:08
Certificado outros - Certifico que nesta data procedi a substituição do pólo passivo
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17/10/2007 12:26
Aguardando cumprir despacho - EXP MAND PENHORA P. 01
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10/10/2007 17:01
Recebimento - SAJ
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08/10/2007 09:05
Decisão interlocutória - SAJ - Decisão. O Credor requereu a citação do responsável tributário, face o encerramento irregular da Empresa Executada e a inexistência de bens que possam ser constritos. Conforme se infere dos autos, há indícios de que realment
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28/06/2007 08:45
Concluso para despacho - SAJ
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27/06/2007 13:50
Aguardando envio para o Juiz
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26/06/2007 16:42
Juntada de petição - cls p 01
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20/06/2007 17:44
Recebimento - SAJ
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07/07/2006 17:43
Carga ao Advogado
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07/07/2006 17:42
Aguardando envio para o Advogado
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24/04/2006 08:54
Aguardando manifestação do Autor - INT. PROC. ESTADO P. 02
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19/04/2006 12:17
Recebimento - SAJ
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10/04/2006 16:56
Despacho outros - Intime-se o Credor, para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito.
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12/11/2004 15:53
Concluso para despacho - SAJ - CONCLUSO
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12/11/2004 14:13
Aguardando envio para o Juiz
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11/11/2004 16:14
Certidão emitida - Genérico
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24/03/2004 15:47
Despacho outros - exp ed cit do estado
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03/01/2003 09:56
Despacho outros - Edital
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02/10/2002 11:09
Aguardando manifestação do Autor - Int. proc. cert. oficial
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05/02/2001 13:27
Concluso para despacho - SAJ
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10/11/2000 16:36
Mandado emitido
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17/04/2000 10:41
Despacho determinando citação/notificação
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28/03/2000 11:13
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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