TJSC - 5004293-31.2025.8.24.0058
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 19:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 28/08/2025
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26/08/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: GUILHERME STREHL MACHADO
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26/08/2025 17:43
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JONATAN DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004293-31.2025.8.24.0058/SCAUTOR: JOSE JONATAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)DESPACHO/DECISÃO1. De início, consigno que o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que os litígios relativos a acidente de trabalho, na via judicial, são isentos de custas processuais.
Assim sendo, não há o que se falar em concessão do benefício de gratuidade judiciária. 2.
Em atenção ao pedido liminar formulado na exordial, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O caso em apreço, contudo, carece de um destes requisitos essenciais.
Digo isso porque a incapacidade laborativa alegada pela parte autora somente estará induvidosamente demonstrada por meio de perícia judicial, a ser produzida oportunamente, desautorizando a concessão da tutela antecipatória pleiteada.
Nesse sentido, extraio precedente da Corte catarinense: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERDA PARCIAL DE DEDO DA MÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
A concessão de tutela antecipada, para fim de obter a imediata implantação de benefício acidentário, somente é cabível ante prova inequívoca da incapacidade laboral que, via de regra, deve ser extraída da perícia judicial" (AI n. 2008.014421-0, de Chapecó, Des.
Newton Janke).
Diante disso, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito da parte autora de forma cristalina a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3. Em razão dos termos da Circular n. 65/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado e em face do procedimento adotado pela Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, porquanto não há possibilidade de autocomposição. 4. Cite-se o Instituto Nacional de Seguro Social para acompanhar a prova pericial e oferecer contestação, cujo prazo de 30 dias iniciará somente após a apresentação do laudo pericial (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§1?º, 2?º e 3?º), consoante será doravante explicado. 5. Considerando que o presente processo possui por objeto benefício por incapacidade laboral, tornando imprescindível a realização de prova pericial, bem como tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, determino, desde já, a realização da referida prova técnica.
Para tanto, nomeio como perito judicial o médico Dr.
Wellington Thiago Zimermann Dias, fixando seus honorários em R$ 500,00, os quais deverão ser depositados antecipadamente pela autarquia requerida (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 4º), no prazo de 15 dias da intimação desta decisão.
A perícia será realizada em 12/09/2025 , às 14h30min, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC. No ato, a parte autora deverá comparecer (obrigatoriamente) munida de exames, atestados, receituários e demais documentos médicos recentes para avaliação pelo perito, sendo que, na falta da apresentação, serão considerados somente os que já se encontram nos autos.
A gestão da perícia médica deverá ser realizada no Sistema de Perícias Judiciais ? SisperJUD, ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça para perícias judiciais nos benefícios previdenciários por incapacidade, conforme estabelecido na Resolução CNJ n.º 595/2024, na Circular CGJ n.º 301/2025 e no Provimento CGJ n.º 34/2025, que incluiu o Apêndice L ao Código de Normas Estadual.
Portanto, cientifique-se o perito de que o laudo pericial deverá ser apresentado exclusivamente em formato eletrônico e deverá ser extraído do SisperJUD (em formato PDF) após a conclusão da perícia.
Ou seja, incumbe exclusivamente ao perito extrair o laudo pericial do supracitado sistema e anexar na presente demanda judicial.
O acesso ao sistema deve ser efetuado através de login e senha da conta Gov.br. pelo portal Jus.br: https://www.jus.br/. Em caso de necessidade de suporte, o perito deve abrir chamado através do canal https://suporteti.cnj.jus.br/.
Outrossim, o perito poderá obter informações acerca do funcionamento do sistema acessando o Manual do Usuário SisperJUD.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito acima nomeado e a indicação de assistentes técnicos.
Havendo indicação de assistente técnico, registro que incumbe à parte a intimação do respectivo assistente para comparecimento no ato designado.
Outrossim, oportunizo às partes a formulação de quesitos complementares, desde que não estejam abrangidos pela quesitação mínima unificada, ficando cada parte responsável em incluir seus quesitos diretamente no SisperJUD. Os quesitos deverão ser obrigatoriamente inseridos pelas partes no referido sistema com antecedência mínima de 5 dias da realização do ato, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ-TJSC.
Além disso, em se tratando de perícia em processo com trâmite padronizado, os quesitos devem ser submetidos diretamente ao perito nomeado.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da perícia.
O laudo pericial deverá abranger, obrigatoriamente, a quesitação mínima unificada, a qual será adotada como quesitos do juízo, e todos os quesitos/informações complementares solicitadas diretamente no SisperJUD.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato. Todavia, fica dispensada a intimação pessoal da parte autora se, no prazo de 5 dias, informar o procurador da parte, por cooperação, que seu cliente comparecerá no ato independentemente de intimação.
Saliento, contudo, que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Apresentado o laudo: (a) intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias; e (b) intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. No mesmo prazo acima concedido, o requerido deverá para juntar aos autos as cópias dos processos administrativos relativos à parte autora. Com a juntada de contestação ou proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias.
Após, retornem conclusos. Intimem-se. -
11/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:21
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 12/09/2025 14:30
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11/08/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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11/08/2025 09:27
Determinada a citação
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11/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004293-31.2025.8.24.0058/SCAUTOR: JOSE JONATAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)DESPACHO/DECISÃOPonderando os termos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 321), a fim de promover o cumprimento das diligências abaixo elencadas, com a apresentação das informações e documentos indispensáveis à propositura da presente demanda: a) comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (CAT) ou de qualquer natureza, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e b) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Outrossim, ainda com fulcro no art. 321 do Código de Ritos, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima concedido, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência dos endereços informados na inicial e no documento de evento 1.5. Intimem-se. Após, retornem conclusos com urgência, para a apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. -
20/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JONATAN DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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