TJSC - 5002247-89.2025.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Kledson Gewehr em 05/09/2025 14:37:21
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04/09/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2025 19:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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03/09/2025 19:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(UELITON SANTANA DOS SANTOS)
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03/09/2025 11:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079844744. Valor transferido: R$ 1.000,00
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01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 18:50
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:02
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:53
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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28/07/2025 18:19
Decisão - Determina Sisbajud
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14/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 23:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 17:09
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002247-89.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: 3C COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284)ADVOGADO(A): IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244)ADVOGADO(A): NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da emenda retro, retifique-se o valor da causa para R$ 2.979,35 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). 2.
Após, recebo a inicial.
Por se tratar de processo eletrônico, desnecessário o depósito do(s) título(s) em Juízo, devendo permanecer(em) sob a responsabilidade da parte exequente e/ou seu procurador.
Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, ciente de que poderá efetuar o pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC: depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução e restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê por meio do aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte exequente, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes.
Efetuado o pagamento ou parcelamento, intime-se a parte credora para informar os dados necessários à liberação da quantia. Em caso de penhora de bens (no valor da execução) ou garantia de juízo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para comparecer, cientificando-a que poderá, querendo, ofertar embargos à execução em audiência. Não efetuado pagamento ou indicados bens, retornem conclusos. Intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio do(a) procurador(a) constituído(a). -
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:42
Determinada a citação
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05/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:16
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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17/03/2025 05:47
Conclusos para despacho
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03/03/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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