TJSC - 5055097-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Petição
-
27/08/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50666797720258240000/TJSC
-
22/08/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50666797720258240000/TJSC
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/07/2025 02:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055097-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: M.
S.
LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por M.
S.
LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que aderiu ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito – FGI PEAC, instituído em 2020 com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por micro e pequenas empresas (MPEs) durante a pandemia da COVID-19, ocasião em que firmou os contratos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) n. 88740-6 e n. 20220-03276.
Alega a existência de cláusulas abusivas nos referidos instrumentos contratuais, notadamente a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, juros moratórios excessivos e tarifas indevidas.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para obter autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos; impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, caso já realizada, determinar sua imediata exclusão.
Juntou documentos. Emenda da inicial no evento n. 15.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes. No ponto, de se destacar que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380) e que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381). Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta a mera discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos, a saber: i) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; ii) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça que abordou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos: "[…] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […]" (REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Nesse sentido, para a apreciação da tutela de urgência, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Juros remuneratórios Com efeito, tem-se que, em regra, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, salvo nas hipóteses em que restar configurado o abuso pela instituição financeira a ponto de caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor.
Nesse contexto, a taxa de juros divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como índice norteador da análise da abusividade contratual, não sendo tomada como de observância obrigatória, visto que representa uma média e não taxa fixa.
No caso, a jurisprudência tem decidido pela existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 10%: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA PROLATADA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE CORRETA.
INCONFORMISMO COM A RESPOSTA JUDICIAL.
MÉRITO.
JUROS REMUNERÁTÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ENCARGO PACTUADO QUE ERA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
TESE ACOLHIDA. "De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se Abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN)" (TJSC, ApCív. n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2020). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIA DE O FINANCIAMENTO NÃO TER SIDO DESTINADO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO INVALIDA A GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E, TAMPOUCO, CARACTERIZA O VÍCIO DA SIMULAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DESTA GARANTIA EM OUTROS NEGÓCIOS, ALÉM DAQUELES REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997, E ART. 51 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004.
PLEITO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE RECHAÇADA.
HONORARIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306943-22.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PROVIMENTO.
DESTAQUE EXPRESSO NA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ENCARGO FOI PACTUADO EM 1,98% AO MÊS E EM 26,70% AO ANO, ENQUANTO QUE A MÉDIA DE MERCADO RESPECTIVA FOI DE 1,76% AO MÊS E DE 23,24% AO ANO.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA.
IMPOSITIVA A LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN), COM A CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) (Apelação Cível n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020) [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001980-49.2020.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contratoCCB n. 88740-6 - Evento n. 1 - contrato 4Tipo de contrato25489 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDESJuros Pactuados (%)0,99% ao mêsData do Contrato20/07/2020Juros BACEN na data (%)0,76% ao mêsJuros BACEN + 10% 0,83% ao mês Excedeu em 10%?SIM Número do contratoCCB n. 20220-03276 - Evento n. 1 - contrato 7Tipo de contrato25489 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDES20764 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDESJuros Pactuados (%)1,82% ao mês e 24,16% ao ano Data do Contrato01/09/2022Juros BACEN na data (%)0,67% ao mês e 8,34% ao ano Juros BACEN + 10% 0,73% ao mês e 9,17% ao ano Excedeu em 10%?SIM Desse modo, verifica-se que as taxas contratadas superaram em mais de 10% a média de mercado divulgada pelo Bacen para a época, pelo que houve abusividade e onerosidade excessiva a ensejar a pretendida redução.
Da série temporal a ser utilizada Embora a parte autora sustente que a suposta abusividade dos juros deva ser aferida com base na Série Temporal 25492 (Taxa média mensal de juros – Pessoas Jurídicas – Financiamento com recursos do BNDES – Total), entendo que a aplicação da Série 25489 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados – Pessoas Jurídicas – Capital de giro com recursos do BNDES) é a mais adequada à análise dos contratos objeto da presente demanda.
Isso porque a finalidade dos recursos obtidos foi, expressamente, a de capital de giro, conforme se depreende da Cláusula VII da CCB n. 88740-6 (1.4) e da Cláusula VIII da CCB n. 20220-03276 (1.7).
Demonstrada, portanto, em parte, a probabilidade do direito.
Presente, ainda, o perigo da demora, decorrente do desconto de quantia excessiva na conta corrente, como também pela possibilidade iminente de negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação aos contratos indicados na exordial. Em razão disso, a parte autora deverá depositar judicialmente a quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas (atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos), bem como continuar consignando em juízo as que se vencerem no curso da demanda, sob pena de automática revogação da tutela antecipada. No que tange à cobrança de tarifas supostamente indevidas, trata-se de encargos acessórios que, neste momento processual, não possuem relevância suficiente para descaracterizar a mora da parte autora.
Por essa razão, mostra-se incabível a análise aprofundada da legalidade dessas cobranças na presente fase do processo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de capital de giro Com relação ao pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor, cediço que não há lugar para aplicação deste diploma Legal em relação aos contratos de capital de giro, visto que a relação contratual existente nos referidos casos não se caracteriza como de consumo.
O Código de Direito do Consumidor (Lei n. 8.078/90), no art. 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e, no art. 3º, fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º, CDC consagrou aplicação da Teoria Finalista aprofundada ou mitigada para caracterização de consumidor, alcançando todas as pessoas físicas ou jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto ou do serviço ofertado pelo fornecedor, encontrem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
A parte autora não se enquadra no conceito de consumidor final, uma vez que as obrigações que assumiu foram firmadas com o nítido propósito de fomentar a atividade empresarial da emitente do título por meio de obtenção de recursos para capital de giro, bem como aquisição de instrumentos a serem utilizados na forma de insumo em sua atividade produtiva. A própria natureza dos contratos bancários objeto dos autos, (capital de giro) evidencia a ausência de relação consumerista, considerando que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a implementar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro da autora.
Acerca do tema em questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o empréstimo bancário realizado por pessoa jurídica com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, em regra, possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Sem grifos no original.
No mesmo sentido também é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.PRELIMINAR.NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.MÉRITO.CRÉDITO CONCEDIDO PARA FOMENTO DE CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUJEITA À NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.'Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). (AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NAS RAZÕES SOBRE O DITO EXCESSO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO."Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015." (TJSC, Apelação Cível n. 0310546-22.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5090702-47.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025 - grifou-se).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMBARGADA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA PARA FINS EMPRESARIAIS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO QUE CONFIGURA INSUMO À ATIVIDADE ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA PACTUADA SUPEROU CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA EFETIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGANTE PARA DISCUTIR CLÁUSULA INEXISTENTE.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5062301-09.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025 - grifou-se).
Isso posto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência para: a) autorizar o depósito das parcelas incontroversas respeitados os parâmetros aqui evidenciados (média Bacen + 10%); b) afastar a mora em relação às CCB. 88740-6 e CCB n. 20220-03276; e c) determinar à parte ré que, em relação aos contratos questionados nos presentes autos, se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 537, § 4.º, do CPC.
O pleito antecipatório está condicionado ao depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas pelo valor incontroverso do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação e extinção desse pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 542 do CPC.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
Após, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:43
Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055097-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: M.
S.
LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a parte autora, em manifestação recente (ev. 10.1), faz referência à “extinção da lide” e à juntada de “comprovante de pagamento das custas finais”.
Contudo, não há nos autos qualquer decisão que tenha extinguido o feito, estando a petição inicial e o pedido de tutela ainda pendentes de análise.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição esclarecendo o que pretendeu afirmar com as expressões “extinção da lide” e “comprovante de pagamento das custas finais”, sob pena de prosseguimento do processo.
Após, voltem conclusos. -
11/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição
-
12/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10213949, Subguia 5369934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.767,34
-
02/05/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 10213949, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5369934&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5369934</a>
-
01/05/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10213949, Subguia 5314262
-
01/05/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 16/04/2025 10:22:41)
-
16/04/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP - Guia 10213949 - R$ 6.767,34
-
16/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004708-85.2024.8.24.0078
Donilda Furmanski Garcia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 15:25
Processo nº 5000418-05.2023.8.24.0032
Veronica Chimielewski
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Katia Cristina Szydloski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2023 15:22
Processo nº 5003306-65.2025.8.24.0067
Daniel Reginatto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 14:20
Processo nº 5000820-38.2023.8.24.0048
Policia Rodoviaria Federal
Tais dos Santos Almeida
Advogado: Reverson Rodrigo Marques de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2023 15:15
Processo nº 5040544-56.2022.8.24.0930
Luiz Carlos Jose Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2022 15:36