TJSC - 5074535-52.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5074535-52.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50745355220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 09/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074535-52.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLEOMARA BISOLO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767)APELANTE: DARCI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO CLEOMARA BISOLO DOS SANTOS e DARCI DOS SANTOSinterpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
EXEGESE DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. CONTRARRAZÕESDEFENDIDA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 4º DO DIPLOMA PROCESSUAL) E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OUTROSSIM, HIPÓTESE EM QUE O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS NÃO IMPLICOU ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
PREFACIAL RECHAÇADA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
PREFACIAL RECHAÇADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.
EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO.RECURSO DE APELAÇÃODEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL SURGE COM A CONTRATAÇÃO, MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPERIOSA EXTINÇÃO.
PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de ratificação da apelação após o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes, afirmando que o Tribunal cerceou seu direito de defesa ao não oportunizar a complementação das razões recursais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega afronta ao art. 488 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à supressão de instância, sustentando que o Tribunal deixou de analisar questões processuais relevantes ao considerar que o exame do mérito seria favorável à parte que suscitou a preliminar.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega malferimento ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor de beneficiários da gratuidade da justiça, pois argumenta violar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do ao art. 205 do Código Civil, em relação ao termo inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de contratos bancários, defendendo que o prazo deve contar-se a partir do vencimento da última parcela do contrato, e não da data da contratação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a modificação do decisum não alterou o resultado anterior, além de não possuir correlação com o objeto do recurso previamente interposto pelos autores" (evento 15). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "ao acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, o Tribunal deveria ter determinado a ratificação da apelação anteriormente interposta.
A ausência dessa providência privou a parte do direito de complementar suas razões recursais, nos limites da modificação imposta, em clara afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório" (evento 23).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à segunda controvérsia, revela-se impossível a admissão do apelo especial com base na Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
Constata-se que o acórdão recorrido que "em atenção ao que prevê o art. 488 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a manifestação deste Colegiado acerca da alegação de supressão de instância, na medida em que o exame do mérito é favorável à parte que a suscitou", em outras palavras, tratando da desnecessidade de analisar o pedido vertido em contrarrazões, sobre a a impossibilidade de análise do mérito da causa, sob pena de supressão de instância.
Logo, denota-se a ausência de interesse recursal, pois a omissão na análise do pedido de reconhecimento de supressão de instância não trouxe prejuízo à parte que alegou (parte ora recorrida), considerando que foi reconhecida a prescrição da pretensão.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "ao majorar os honorários sem atentar para a suspensão da exigibilidade, o Tribunal de origem impôs indevido e imediato ônus financeiro à parte Recorrente, que se encontra sob o amparo da gratuidade de justiça.
Tal conduta, além de desconsiderar a proteção legal conferida aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, compromete a própria subsistência do indivíduo, desvirtuando a finalidade precípua do instituto, qual seja, garantir o acesso à justiça sem impor sacrifícios financeiros insuportáveis." (evento 23). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois constou do dispositivo do acórdão hotilizado que, ao ser negado provimento ao recurso, foram majorados os honorários sucumbenciais, "observado o beneplácito da gratuidade judiciária", além de constar expressamente no voto que "resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil".
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 15, RELVOTO1): 2.2. Da prescrição da pretensão revisionalAs partes autoras defenderam a inexistência do transcurso do prazo de prescrição decenal, eis que "o entendimento pátrio é de que o termo inicial da prescrição nesses casos é o da última parcela do contrato e não o momento de sua contratação".Acerca do termo inicial do prazo prescricional para revisão de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, "[...] nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato" (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024, sem grifos no original).[...]Na hipótese dos autos, a inicial foi ajuizada na data de 23-07-2024 (evento 1, INIC1), enquanto a contratação sob revisão ocorreu na data de 26-04-2013 (evento 1, CONTR7). Assim, considerando que decorreu mais de 10 (dez) anos entre as datas da assinatura do pacto e a da propositura da demanda, resta prescrita a pretensão revisional dos autores.[...]Ad argumentandum tantum, cabe mencionar que não se desconhece a existência de precedentes da Corte da Cidadania no sentido de que a contagem do prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela.
Contudo, tais precedentes referem-se exclusivamente a contratos de "Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR), sendo, portanto, inaplicáveis à espécie.
Afinal, o contrato objeto da lide trata de alienação fiduciária de bem imóvel.Assim, imperativo o reconhecimento do transcurso do prazo de prescrição decenal, com a manutenção incólume a sentença vergastada e o desprovimento pontual do recurso (grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Incide a Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 2-9-2024, grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão de reconhecimento da abusividade de valores cobrados com amparo nas cláusulas do instrumento contratual.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 21-10-2024, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado.
Incidência da Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 19-8-2024, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
01/09/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 14:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5074535-52.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50745355220248240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELANTE: CLEOMARA BISOLO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767)APELANTE: DARCI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 14 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
14/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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14/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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11/07/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5074535-52.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: CLEOMARA BISOLO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767) APELANTE: DARCI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
20/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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27/04/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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27/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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27/04/2025 20:30
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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24/04/2025 18:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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24/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEOMARA BISOLO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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