TJSC - 5036912-11.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:29
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:27
Juntado(a)
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23/07/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50498009220258240000/TJSC
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30/06/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50498009220258240000/TJSC
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30/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 09:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50498009220258240000/TJSC
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26/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10701950, Subguia 5589461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/06/2025 09:28
Link para pagamento - Guia: 10701950, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5589461&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5589461</a>
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23/06/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - NUTRIMAIS FRANCHISING LTDA - Guia 10701950 - R$ 685,36
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17/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.433,38
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13/06/2025 17:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 13/06/2025 17:41:49
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12/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/06/2025 11:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036912-11.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: STEFFEN & EFFTING ADVOGADOSADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)EXECUTADO: NUTRIMAIS FRANCHISING LTDAADVOGADO(A): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) DESPACHO/DECISÃO I – NUTRIMAIS FRANCHISING LTDA. impugnou o pedido de cumprimento de sentença (evento 8.1) formulado por STEFFEN & EFFTING ADVOGADOS, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais exequendos deveriam ser calculados sobre a base de cálculo de R$ 40.916,24, totalizando, assim, R$ 6.137,44.
Posteriormente, depositou judicialmente o valor incontroverso, aditando a impugnação para aduzir que, sobre a base de cálculo, não devem incidir juros de mora, mas apenas correção monetária (evento 16.1).
A parte exequente respondeu à impugnação (evento 20.1).
Os autos seguiram à conclusão. II – De início, destaque-se que a impugnação ao cumprimento de sentença inicialmente apresentada não informava o vício existente no cálculo da parte exequente.
O demonstrativo apresentado, inclusive, indicava a existência de juros de mora sobre a base de cálculo, embora em valor incompatível com o período de incidência constante do próprio documento.
Veja-se (evento 8.2): Apenas quando veio aos autos depositar o valor incontroverso é que a parte executada aduziu que não deveriam incidir juros moratórios sobre a base de cálculo, promovendo o aditamento da impugnação e do demonstrativo respectivo.
Confira-se (evento 16.6): A prática, todavia, é vedada pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o que acarreta a rejeição liminar da insurgência, a teor do que dispõe o § 5º do mesmo dispositivo.
Ainda que assim não fosse, não há motivos para que não incidam juros de mora sobre a base de cálculo, na medida em que a devolução das quantias inicialmente investidas pelo cliente da parte exequente foi requerida por aquele e julgada procedente, constituindo-se a mora da executada a contar da citação (art. 240, CPC). III – Pelo exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 8.1).
Custas pela executada.
Honorários incabíveis (Súmula 519, STJ).
Independentemente do prazo recursal, transfira-se, por alvará em favor da parte exequente, a quantia depositada no evento 14.1, acrescida dos rendimentos do período, para a conta bancária indicada no evento 20.1.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito impulsione a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). -
10/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9035165, Subguia 4634068 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,75
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.125,85
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16/10/2024 14:32
Link para pagamento - Guia: 9035165, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4634068&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4634068</a>
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16/10/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - NUTRIMAIS FRANCHISING LTDA - Guia 9035165 - R$ 293,75
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14/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/09/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 22:31
Determinada a intimação
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23/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:07
Distribuído por dependência - Número: 50074776520198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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