TJSC - 5076840-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076840-72.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: NERI ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)DESPACHO/DECISÃOIsso posto, ACOLHO a impugnação por haver excesso de execução.
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte exequente por força da justiça gratuita deferida no processo de origem.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento e acrescido dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Realizado o depósito, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, mais acréscimos legais.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:27
Decisão interlocutória
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02/08/2025 02:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10810323, Subguia 5649135 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076840-72.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
11/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 10810323, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5649135&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5649135</a>
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04/07/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10810323 - R$ 303,30
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076840-72.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NERI ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC.
II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação.
V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada.
VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud. A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
13/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:43
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/02/2025
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02/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 16:39
Distribuído por dependência - Número: 50272859120228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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