TJSC - 5108659-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.300,81
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25/07/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 25/07/2025 18:10:06
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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27/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108659-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VEZZI E LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)EXECUTADO: SONIA MARIA CHAVESADVOGADO(A): CARLA ELOISA RAMOS DA SILVA (OAB SC044719) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 17).
Intimada para manifestação, a parte exequente informou a possibilidade de se penhorar 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada (evento 31). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, a executada alega que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (doc. 2 do evento 17 e doc. 2 do evento 18), atestando a impenhorabilidade da verba.
Demais disso, não merece prosperar o pleito da parte exequente da admissibilidade da penhora no percentual de 30%, pois o benefício percebido pela executada não é vultoso, de modo que é de se presumir sua destinação à subsistência da executada, posto que inexistem elementos objetivos nos autos que excepcionem a impenhorabilidade.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009145-13.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2017.
Desta forma, o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas é a medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, o que faço com base no art. 833, IV, do CPC.
Considerando que o montante bloqueado já foi transferido para subconta vinculada aos autos, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada, desde que a parte apresente os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. -
25/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:17
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 10:11
Despacho
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18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066577890. Valor transferido: R$ 19,53
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18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066577912. Valor transferido: R$ 2.065,96
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18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066577904. Valor transferido: R$ 2.176,66
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17/06/2025 21:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024766
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12/06/2025 22:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/06/2025 22:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SONIA MARIA CHAVES)
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12/06/2025 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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03/06/2025 08:06
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/03/2025 13:16
Decisão interlocutória
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28/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:34
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 18:36
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:33
Distribuído por dependência - Número: 50441947720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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