TJSC - 5000047-54.2024.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-54.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ENIO LUIZ ZAMPROGNAADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o resultado da consulta de semoventes, fica intimada a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção. -
14/08/2025 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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31/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:07
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-54.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ENIO LUIZ ZAMPROGNAADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) ATO ORDINATÓRIO Diante das tentativas infrutíferas de constrição nos sistemas disponíveis (SISBAJUD), fica intimada a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
OBSERVAÇÃO: Em se tratando de processos de caráter executório, fica ciente de que pedidos de penhora, bloqueios ou consultas aos sistemas deverão vir acompanhados de CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. -
21/07/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 12:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
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19/07/2025 12:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WELINGTON JUNIOR MUNIZ GILBERT)
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14/07/2025 11:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/07/2025 15:45
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
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19/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-54.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ENIO LUIZ ZAMPROGNAADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO a penhora de ativos financeiros da parte executada, diante da ordem prioritária de constrição de valores, consoante art. 835, § 1º, do do CPC.
DETERMINO que seja realizado o bloqueio e a transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (SISBAJUD), na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução e/ou, em se tratando de pessoa natural devedora (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073862-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) e não sendo caso de execução de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º), o "[...] limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X), o qual se torna impenhorável ex lege.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
APLICABILIDADE NECESSÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO.
IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Em seguida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, INTIME-SE a parte credora para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor.
Encontrados apenas valores irrisórios, desde já determino que sejam liberados, assim como aqueles legalmente impenhoráveis. 2.
Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis ex lege, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 3.
Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 4.
Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. -
12/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:19
Decisão - Determina Sisbajud
-
12/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
24/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:21
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
07/04/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
31/03/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:51
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Petição
-
09/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/10/2024 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 04/10/2024
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07/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:23
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: ADRIANE CRISTINA PONGAN
-
03/10/2024 21:09
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/09/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/09/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8860885, Subguia 4536621 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
24/09/2024 08:08
Link para pagamento - Guia: 8860885, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4536621&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4536621</a>
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24/09/2024 08:08
Juntada - Guia Gerada - ENIO LUIZ ZAMPROGNA - Guia 8860885 - R$ 16,52
-
23/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:42
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2024 22:28
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
23/09/2024 22:25
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
19/09/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:16
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 110,73
-
09/08/2024 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marciana Fabris em 09/08/2024 16:58:55
-
07/08/2024 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2024 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
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08/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: FLAVIO DAVI PARIZOTTO
-
05/07/2024 17:51
Expedição de Mandado - Prioridade - XXMCEMAN
-
21/05/2024 09:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7951369, Subguia 4065752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,38
-
20/05/2024 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7951369, Subguia 4065752
-
20/05/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - ENIO LUIZ ZAMPROGNA - Guia 7951369 - R$ 22,38
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
20/05/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000014677058. Valor transferido: R$ 108,94
-
16/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
-
15/05/2024 15:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WELINGTON JUNIOR MUNIZ GILBERT)
-
15/05/2024 11:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
18/04/2024 17:16
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
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26/03/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2024 19:23
Juntada de Petição
-
19/03/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
18/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2024 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 29/01/2024
-
26/01/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
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22/01/2024 16:36
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
19/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 17:36
Determinada a citação
-
15/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7067952, Subguia 3642266 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 310,45
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08/01/2024 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7067952, Subguia 3642266
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08/01/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - ENIO LUIZ ZAMPROGNA - Guia 7067952 - R$ 310,45
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08/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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