TJSC - 5031704-57.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031704-57.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)EXECUTADO: JAIR VASQUES ESPINOZAADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial).
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 03:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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12/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031704-57.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)EXECUTADO: JAIR VASQUES ESPINOZAADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) DESPACHO/DECISÃO 1.
As partes informaram a composição de acordo. 2.
Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 3. Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida. -
11/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:13
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:31
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:03
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/02/2025
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15/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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