TJSC - 5015107-06.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015107-06.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MARINA PIRANADVOGADO(A): GABRIEL PIRAN (OAB MG187007)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e advogados(as) acerca da disponibilização do link de acesso à audiência virtual designada para o dia 13/10/2025 às 16:00, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams  através das opções abaixo: ✅ Opção 1 - LINK ÚNICO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhjYWVjN2MtZmYwZS00MGRkLTliMmEtYTFiYzE4MmI2MTM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ✅Opção 2: Acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digite o ID da reunião e a respectiva SENHA conforme orientações abaixo.
ID: 211 551 970 066 SENHA: tW6LB6KH ✅Opção 3: O referido link também estará disponível para o(a) advogado(a) na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Ressalta-se que no despacho/decisão retro constam todas as informações e orientações necessárias para a correta participação no ato por meio virtual.
Outrossim, autoriza-se, desde logo, independentemente de prévia autorização judicial, a participação PRESENCIAL (na Sala de Audiências deste Juizado Especial Cível — na mesma data e hora designados) daquele(s) que possua(m) algum impedimento para participação remota ou não disponha(m) de meios tecnológicos para acesso à videoconferência.
Aplica-se esta autorização indistintamente aos procuradores, partes e testemunhas. - 
                                            
20/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência Virtual - 13/10/2025 16:00
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20/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015107-06.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MARINA PIRANADVOGADO(A): GABRIEL PIRAN (OAB MG187007)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a necessidade de dilação probatória, e considerando-se as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 17/2021 e 10/2022, o teor da Resolução CNJ n. 481/2022 (especialmente seu art. 3º, parágrafo 2º), e por ser a presente Unidade de Juízo 100% Digital, aliado a questão de política jurídica (decorrente dos inúmeros pedidos para realização de instruções pela via on line), DESIGNO o dia 13.10.25 às 16:00h para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma VIRTUAL (por VIDEOCONFERÊNCIA), pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, através de LINK / ID / SENHA a serem indicados em futuro expediente (ato ordinatório) contendo os dados de acesso.
O referido link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência".
As partes/procuradores/testemunhas deverão acessar a antessala virtual (lobby), da forma acima descrita, até o horário previsto para o início do ato e lá permanecer até a aprovação de seu ingresso na sala virtual da audiência, o que ocorrerá observando-se a ordem legal de produção de provas, sem perder de vista a incomunicabilidade das testemunhas.
Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual.
ATENÇÃO: Atentem os participantes para o download prévio do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone do participante.
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES: Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 2.
Autoriza-se, desde logo, independentemente de prévia autorização judicial, a participação PRESENCIAL (na Sala de Audiências deste Juizado Especial Cível — na mesma data e hora designados) daquele(s) que possua(m) algum impedimento para participação remota ou não disponha(m) de meios tecnológicos para acesso à videoconferência.
Aplica-se esta autorização indistintamente aos procuradores, partes e testemunhas. 3.
Advirto que, no Juizado Especial Cível, a prova oral é limitada ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. 4.
As partes cujo depoimento pessoal foi requerido deverão comparecer ao ato sob pena de confissão, advertidas de que, na ausência da parte autora, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), e, na do réu, serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 5. No caso de estarem as partes assistidas por advogado, o LINK / ID / SENHA para acesso à videoconferência serão encaminhados exclusivamente ao advogado habilitado nos autos, mediante ciência do futuro expediente (ato ordinatório) contendo os dados de acesso, via eproc. O advogado é quem repassará o LINK / ID / SENHA ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet.
O advogado também repassará o LINK / ID / SENHA para cada uma das testemunhas por si arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. 6.
Na excepcionalidade de não ser possível trazer as testemunhas à audiência independentemente de intimação, somente haverá intimação judicial da testemunha caso o advogado comprove documentalmente, de maneira justificada, com até 03 dias de antecedência à data da audiência (art. 455 CPC) que não foi possível intimar a testemunha, incumbindo-lhe, nesse caso, apresentar dados completos, endereço completo e telefone celular que preferencialmente tenha acesso ao WhatsApp e e-mail, para o fim de permitir o cumprimento da intimação.
Não cumprida esta providência pelo advogado no prazo assinalado, presume-se intimada a testemunha.
Ressalva-se, que a intimação judicial de testemunhas é exceção, apenas possível nas hipóteses do § 4º do mesmo preceito legal. Em caso de testigos servidores públicos ou militares, deverá haver requisição judicial na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC.
Em caso de testigos integrantes do rol do art. 454 do CPC, atente-se o Cartório para prévia avaliação deste Juízo no tocante ao cumprimento do §1º do mesmo preceito legal, preferencialmente pela via remota. 7. Destaca-se que no rito da Lei n. 9.099/95 o depósito do rol somente é obrigatório em caso de necessidade de intimação judicial e que a ausência dele não implicará impossibilidade da oitiva de testemunhas (art. 34). 8. No caso de partes desassistidas de advogado ou assistidas pela Defensoria Pública, o Cartório Judicial intimará tanto as partes como suas testemunhas, desde que previamente arroladas no prazo de 10 dias contados da presente decisão, preferencialmente pelos meios digitais disponíveis -WhatsApp e e-mail. Caberá à parte interessada informar e-mail, WhatsApp e endereço físico da testemunha a ser intimada, a fim de possibilitar o encaminhamento de LINK / ID / SENHA para acesso à videoconferência. 9. É vedada a gravação e o registro do ato, bem como o streaming por usuários não autorizados (item n. 5.11 da Orientação 30/2020), sendo que a divulgação do ato se limitará aos autos e ocorrerá ato contínuo à sua realização. 10. Advirto ainda acerca das seguintes proibições no que toca à participação em audiência judicial por videoconferência: A) não serão ouvidas pelo Juízo as partes e testemunhas que não estiverem paradas e localizadas em ambiente silencioso e reservado para oitiva, estando desde já cientificadas que não serão ouvidas, por ex, caso estejam na direção de veículo ou em ambiente coletivo de transporte; caso estejam andando na rua, dentro de lojas ou andando no interior de shopping; caso estejam na praia, academia ou em qualquer outro ambiente coletivo onde a privacidade da audiência seja comprometida. B) também não serão ouvidas pelo Juízo partes e testemunhas que estiverem vestidas com roupão, sem camisa ou com roupas íntimas.
C) no que toca à incomunicabilidade das testemunhas, é obrigação da parte (física ou jurídica) e seu advogado alertar e cumprir a regra acerca da permanência das mesmas em ambiente privado e silencioso e separado de outras testemunhas, sob pena de, não o fazendo, seja por permanecer no mesmo ambiente ou por adentrar no link da audiência apenas com áudio (o que constantemente tem ocorrido) ser indeferida a oitiva de qualquer testemunha que já tenha ouvido o depoimento das testemunhas anteriores.
D) TODAS AS TESTEMUNHAS devem estar presentes no lobby da sala virtual no horário aprazado da audiência, a fim de aguardar sua oportuna integração à sala principal.
Não haverá interrupção da audiência para que as partes ou advogados contatem as testemunhas para somente então tentar adentrar na sala virtual, tampouco haverá interrupção do ato para resolver problemas de conexão pessoais dos testigos ou partes, já que o link do Teams é único e, estando ativo, funciona para todos os presentes.
Portanto, se a testemunha não estiver disponível no lobby virtual no momento apropriado, sua oitiva será dispensada pelo Juízo. Outrossim, se a parte, advogado ou testemunha possuir algum problema particular com o computador ou aparelho celular que obstaculize a conexão e acesso ao link, o ato não será redesignado, até porque todos poderão optar previamente por comparecer fisicamente a este Fórum para a audiência (item 2 supra citado), sem qualquer prejuízo.
A inovação decorrente das audiências por videoconferência não pode jamais permitir o desrespeito às normas processuais, dever de decoro e respeito ao Poder Judiciário como um todo, incumbindo aos advogados e partes o alerta e obediência a tais pontos, sob pena de indeferimento da oitiva.
A audiência judicial é ato formal e assim sempre será, não obstante a modalidade de videoconferência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
 - 
                                            
18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
26/05/2025 23:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
19/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
19/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
14/05/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
13/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/05/2025 18:32
Determinada a intimação
 - 
                                            
12/05/2025 09:55
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
12/03/2025 18:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *09.***.*01-85
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07/03/2025 14:53
Juntada de Petição - GOL LINHAS AEREAS S.A. (SC047919 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO)
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05/03/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
05/03/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:06
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA PIRAN. Justiça gratuita: Requerida.
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02/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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