TJSC - 5027178-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 13:57
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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01/08/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 441,49
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14/07/2025 23:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIHARA CAMILA MICHALAK DE AVILA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027178-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MAIHARA CAMILA MICHALAK DE AVILAADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por MAIHARA CAMILA MICHALAK DE AVILA contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. 2.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta apenas a discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha suspensa a mora e vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, é necessária a efetiva demonstração de que a contestação do débito se origina da aparência do bom direito.
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato102597000100124 - evento 1, CONTR12Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)3,67Data do Contrato07/12/2024Juros BACEN na data (%)2,0550%3,07Excedeu em 50%?SIM Dessa forma, os juros da normalidade foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que indica probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, porquanto são notórias as consequência e os prejuízos financeiros da restrição ao crédito, e a medida não é, outrossim, irreversível, viabilizando-se a sua revogação a qualquer momento. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: a) que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de restrição ao crédito ou, já havendo inscrito, proceda à retirada quanto ao contrato ora discutido. b) manter a posse do autor sobre o veículo objeto do contrato, condicionada ao depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas vincendas, depois de efetivamente suspensos os descontos, considerada a minoração decorrente da aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. c) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. 4.
Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como da hipossuficiência da parte autora frente à requerida, INVERTO o ônus da prova para que a instituição financeira traga com a resposta os documentos solicitados pela parte autora, salvo aqueles disponíveis no sistema informatizado da instituição financeira, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC. 5.
Fica advertida a parte requerente que, caso não efetuado o depósito do valor incontroverso das parcelas vincendas na data do seu vencimento, restará revogada a presente tutela de urgência. 6. Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição, a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial. 7.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 8.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC). 9.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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10/06/2025 18:33
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:23
Juntada de Petição
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12/03/2025 02:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:48
Decisão interlocutória
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25/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIHARA CAMILA MICHALAK DE AVILA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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