TJSC - 5008544-63.2021.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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14/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 107
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14/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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14/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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11/07/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5008544-63.2021.8.24.0113/SC AUTOR: IRES PICCOLI MARAFONADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)ADVOGADO(A): CIRANO SCOPEL PICCININI (OAB SC032965)AUTOR: GESMAR MARAFONADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)ADVOGADO(A): CIRANO SCOPEL PICCININI (OAB SC032965) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o(s) mandado(s) devolvido(s). -
10/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:10
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 115<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
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01/07/2025 16:11
Expedição de Mandado - Prioridade - CBWCEMAN
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25/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10717855, Subguia 5599262 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 158,85
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24/06/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 10717855, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5599262&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5599262</a>
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24/06/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - GESMAR MARAFON - Guia 10717855 - R$ 158,85
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24/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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23/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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23/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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23/06/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5008544-63.2021.8.24.0113/SC AUTOR: IRES PICCOLI MARAFONADVOGADO(A): CIRANO SCOPEL PICCININI (OAB SC032965)ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)ADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694)AUTOR: GESMAR MARAFONADVOGADO(A): CIRANO SCOPEL PICCININI (OAB SC032965)ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)ADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento de Mandado pelo Oficial de Justiça. OBSERVAÇÃO: A expedição de guia para pagamento de custas e diligências no sistema eproc é realizada pelas próprias partes, conforme manual que pode ser acessado por meio do link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932. Existem diversos manuais acerca do sistema Eproc no site do TJSC.
Seguem alguns links de referência para o andamento mais ágil do processo: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos; https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido. -
20/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURI DOMINGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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20/06/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5008544-63.2021.8.24.0113/SC AUTOR: IRES PICCOLI MARAFONADVOGADO(A): CIRANO SCOPEL PICCININI (OAB SC032965)ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)ADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694)AUTOR: GESMAR MARAFONADVOGADO(A): CIRANO SCOPEL PICCININI (OAB SC032965)ADVOGADO(A): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702)ADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cumpra-se o item 1 da decisão de ev. 94. 2 - Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRES PICCOLI MARAFON e GESMAR MARAFONvisando a imissão liminar na posse do imóvel descrito na matrícula nº 8308 do Registro de Imóveis de Camboriú/SC, localizado na Rua Monte Neblina, lote 112, quadra "J", Loteamento Jardim Pires, Bairro Monte Alegre.
A parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam sua titularidade dominial sobre o bem, destacando-se a certidão de matrícula do imóvel e a carta de arrematação oriunda de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal.
Além disso, alegam os autores que, mesmo após a consolidação da propriedade em seu favor, terceiros ocupam o imóvel de forma injusta, impedindo o exercício do direito de posse.
A tutela antecipada foi indeferida no ev. 09, haja vista que até então não estavam identificados os ocupantes do imóvel e não havia prévia notificação para desocupação. Com o cumprimento do mandado de ev. 86, sobreveio a citação de LAURI DOMINGES, o qual informou ser o único morador do imóvel (ev. 88).
Os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela (92).
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
No caso concreto, os documentos acostados, especificamente a matrícula atualizada do imóvel (evento 99, MATRIMÓVEL2), demonstram que houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, bem como a posterior aquisição do bem pela parte autora, não havendo notícias da existência de embargos ou qualquer outra ação que vise a anular o procedimento.
Ademais, o ocupante do imóvel foi citado e quedou-se inerte.
Dispõe o art. 30 da Lei 9.514/97, que trata sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
Sendo assim, o deferimento da imissão dos autores na posse do bem é medida que se impõe, mormente quando evidente o dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na ausência de retorno financeiro com o bem pelos autores, bem como por eventuais prejuízos oriundos da utilização da residência pelos demandados.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, CONCEDENDO O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DESOCUPAÇÃO.
RECURSO DO REQUERIDO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR E REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS À ESPÉCIE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PERFECTIBILIZADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
BEM ADQUIRIDO PELO AGRAVADO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DOMÍNIO DA PARTE AGRAVADA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE IMISSÃO LIMINAR DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DA LEI N. 9.514/1997.
OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA ADJUDICAÇÃO.
POSSE INJUSTA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
REQUISITOS DA IMISSÃO DE POSSE CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESACERTO DA DECISÃO AO FIXAR PRAZO INFERIOR DO CONSTANTE NO ARTIGO 30 DA LEI 9.514/1997.
DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025071-79.2018.8.24.0900, de Brusque, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel matriculado sob a matrícula nº 8308 do Registro de Imóveis de Camboriú/SC.
Concedendo, contudo, o prazo de 15 dias para o réu deixar o imóvel voluntariamente, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se o competente mandado, oportunamente. 3 - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer se pretende o prosseguimento da ação quanto ao requerido LEANDRO DOMINGES, devendo indicar endereço atualizado para citação. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:23
Despacho
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03/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 06:28
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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21/11/2024 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86<br>Data do cumprimento: 19/11/2024
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12/11/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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11/11/2024 17:18
Expedição de Mandado - Prioridade - CBWCEMAN
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04/11/2024 16:43
Determinada a citação
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11/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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24/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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02/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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17/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 02:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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29/02/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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29/02/2024 17:36
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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27/02/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7361291, Subguia 3781806 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 212,56
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26/02/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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26/02/2024 20:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7361291, Subguia 3781806
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26/02/2024 20:50
Juntada - Guia Gerada - GESMAR MARAFON - Guia 7361291 - R$ 212,56
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 18:07
Determinada a intimação
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24/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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13/10/2023 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/09/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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29/08/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6298546, Subguia 3268342 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 237,66
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28/08/2023 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6298546, Subguia 3268342
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28/08/2023 09:33
Juntada - Guia Gerada - GESMAR MARAFON - Guia 6298546 - R$ 237,66
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 18:46
Decisão interlocutória
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16/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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08/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
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02/03/2023 22:26
Juntada de Petição
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10/12/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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25/11/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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01/09/2022 10:21
Juntada de Petição
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01/09/2022 10:21
Juntada de Petição
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07/06/2022 17:51
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 02/06/2022
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17/05/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/02/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/12/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: EDNEY ARZUM
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07/12/2021 14:30
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/12/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2021 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2712322, Subguia 1497932 - Boleto pago (1/1) - R$ 349,70
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25/11/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 20:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2712322, Subguia 1497932
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24/11/2021 20:39
Juntada - Guia Gerada - GESMAR MARAFON - Guia 2712322 - R$ 349,70
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24/11/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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