TJSC - 5076272-61.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076272-61.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento da parte exequente objetivando a aplicação de medidas atípicas coercitivas, sob o argumento de que restaram frustradas todas as tentativas para o recebimento de seu crédito (evento 85.1). II – O requerimento merece ser indeferido de plano.
O Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "[...] "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha: "[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta." (Manual da execução civil. 6 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37) Tais medidas se traduzem em instrumentos postos à disposição do julgador para fazer cumprir suas determinações, uma vez que, dentre outros, "são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (CPC, art. 77, IV).
Nesse sentido, é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam): "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." No tocante ao emprego das referidas medidas, analisando com profundidade doutrina e jurisprudência acerca do assunto, o Juiz Yhon Tostes propõe os seguintes critérios de aplicação: "(i) subsidiariedade (excepcionalidade); (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) respeito aos direitos e garantias fundamentais" (Gabinete do 14ª Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário; grifos no original).
Na mesma linha, o Juiz Rafael Osorio Cassiano frisa que "referidas medidas devem observar o princípio da proporcionalidade e a sua real necessidade, de modo a ser adotada a providência que se apresente como o melhor caminho para compelir o devedor a satisfazer sua obrigação, sem que com isso sacrifique-se desnecessariamente direitos e garantias constitucionais, que em nada contribui para o pretendido adimplemento" (Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville).
Entendo que tais medidas têm previsão legal (CPC, art. 139, IV) e não são de per si inconstitucionais.
Todavia, sua aplicação não pode ocorrer indiscriminadamente, com base em falsas premissas (falácias argumentativas) que partem da suposição de que se a parte executada, pessoa física, não possui condições de efetuar o pagamento da dívida, é presumível que também não possua recursos para arcar com despesas de veículos ou viagens internacionais, não lhe fazendo falta a CNH ou o passaporte.
Também não é suficiente o mero check list, em que, para a concessão das medidas em tela, basta que já tenham sido exauridas algumas medidas típicas anteriores, tais como penhora por oficial de justiça, intimação da parte executada para apontar bens passíveis de constrição e utilização de sistemas eletrônicos auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), sem alcançar o resultado esperado (satisfação do crédito).
A meu sentir, em ambas situações, ao inviabilizar atos da vida civil da parte executada tão somente em razão de sua inadimplência, aliada à ausência de bens, estar-se-ia, pura e simplesmente, constrangendo a pessoa do devedor, sem qualquer perspectiva de essas medidas atípicas converterem-se em recursos pecuniários, único meio capaz de solver a dívida.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941 pacificou a questão, declarando a constitucionalidade das medidas coercitivas, sub-rogatórias e indutivas, devendo o julgador examinar a conveniência da aplicação casuisticamente: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. "1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. "2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes 'de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (grifei). "4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. "5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. "6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. "7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. "8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. "9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. "10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. "11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. "12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. "13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. "14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. "15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. "16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente." (rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.02.2023) Ainda, extraio do voto do eminente Ministro Luiz Fux: "Se por um lado, portanto, a previsão legislativa, in abstrato, não viola o princípio da proporcionalidade, na sua tripla acepção adequação, necessidade e proporcionalidade, por outro, tais vetores devem funcionar como critérios avaliativos, in concreto, para o magistrado e os tribunais revisores. Do ponto de vista da adequação, deve-se aferir se a medida eleita – seja uma daquelas destacadas na petição inicial (suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, e da proibição de participação em concurso ou em licitação pública) ou outra escolhida pelo juiz natural com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil – é capaz de contribuir no desfazimento da crise de satisfação que a tutela executiva busca resolver.
Assim, exsurge a incumbência do magistrado de (i) explicitar a natureza da medida (se indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória) e (ii) a relacionar à finalidade pretendida (se satisfativa ou coercitiva), cotejando os fins pretendidos e a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional – onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida. Nesse particular, não se revela constitucional a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou a suspensão do direito de dirigir daquele devedor de obrigação de pagar que dependa da utilização do veículo para auferir seus ganhos habituais.
Mas essa pode ser medida adequada em um caso de responsabilidade civil de um reincidente por atropelamento e mau pagador da indenização.
Igualmente, a proibição de participação em concursos públicos do executado que, estando em condições financeiras limitadas, investe tempo na esperança de aprovação no certame e posse em cargo capaz de transportá-lo a patamar remuneratório teoricamente apto a garantir que honre seus compromissos. O vetor da necessidade, em acréscimo, demanda que o magistrado concretize o princípio da menor onerosidade da execução, afastando (i) medidas mais gravosas que outras vislumbradas para o caso concreto e (ii) qualquer caráter sancionatório da medida não prevista especificamente em lei.
A propósito, não se deve afastar, ab initio, a priorização de instrumento atípico, quando soar adequado e suficiente para concretizar o cumprimento do provimento, embora existente medida típica de cunho mais gravoso. Dessarte, é imprescindível a verificação de liame entre o comportamento do executado, a natureza da obrigação exequenda e o medida eleita pelo julgador, afastando-se preceitos sancionatórios travestidos de coercitivos.
São exemplos de imposições desprovidas, a princípio, de amparo constitucional a proibição de participação em licitações de pessoa jurídica executada tão somente em função da existência da dívida objeto do processo e a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas.
A seguir, na análise da proporcionalidade em sentido estrito, o julgador verificará se, diante das circunstâncias do litígio concreto, a medida requerida ou cogitada ex officio ofende, injustificadamente, direitos fundamentais de maior relevo, sob pretexto de, de maneira desmedida, garantir o legítimo direito de satisfação do exequente." Portanto, como dito alhures, deve o juiz atentar-se, caso a caso, pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação do pleito ao fim a que se pretende com a medida a ser adotada, o qual não pode ser outro, em se tratando de obrigação pecuniária, senão assegurar o cumprimento de determinação judicial de pagamento. É dizer, ao suspender a CNH e o passaporte, bem como bloquear os cartões de crédito do devedor, busca-se, com tais instrumento nitidamente de coerção (pressão psicológica), forçá-lo, de algum modo, a pagar o débito.
E aí está o "x" da questão.
A menos que se tenha nos autos algum elemento concreto de prova no sentido de que o devedor teria condições de promover o pagamento, a medida não poderia ser deferida, sob pena de se presumir da mera situação de inadimplência cumulada com ausência de bens a má-fé.
Nesse ponto, nunca e demais lembrar um dos mais importantes princípios gerais do direito segundo o qual "a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada".
Portanto, apesar de sua constitucionalidade em abstrato, para que tais medidas se mostrem excepcionais, razoáveis, proporcionais e não lesivas a direitos e garantias fundamentais, penso que não basta à parte exequente fundamentar seu pedido na ineficácia das tentativas realizadas para o recebimento de seu crédito.
Incumbe-lhe, isto sim, alegar e comprovar minimamente que a parte executada pode e tem condições de solver a obrigação, ainda que com algum sacrifício pessoal que não lhe seja extremamente oneroso.
Para tanto, deverá instruir seu pedido com indícios ou elementos que evidenciem, por exemplo, sinais externos ou aparentes de riqueza ou de padrão de vida incompatível com a situação de insolvência do devedor.
Dessa forma, após oportunizar o necessário contraditório à parte executada, poderá o juiz decidir com plena convicção, fundamentando seu convencimento, como exige, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em dados concretos, e não em triviais ilações.
In casu, do requerimento formulado pela parte exequente, não vislumbro qualquer situação excepcional a indicar que a parte executada possa, querendo, efetuar o pagamento, a ponto de justificar o emprego das medidas atípicas requeridas como forma de coerção ao fim colimado (satisfação do crédito).
A pretensão funda-se unicamente no argumento de que restaram frustradas as tentativas já realizadas nestes autos para o recebimento do crédito, o que, conforme explanado linhas acima, não é suficiente para a concessão das medidas. III – Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente.
Intime-se-a para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
02/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076272-61.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Da consulta ao sistema Prevjud A pretensão da parte exequente na busca de bens penhoráveis da parte executada através do sistema Prevjud se revela uma medida contraproducente no intuito de averiguar patrimônio suficiente a ser penhorado, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que, no caso, é facilmente apurado através da declaração de imposto de renda e, portanto, disponível via Infojud ou Sisbajud.
Ademais, este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome da parte executada, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação do seu crédito.
Além disso, diligências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito.
Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la.
ANTE O EXPOSTO: a) Indefiro a consulta ao sistema Prevjud. b) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
11/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
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28/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 11:12
Juntada de Consulta Renajud
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:55
Decisão interlocutória
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21/02/2025 16:56
Juntado(a)
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27/01/2025 08:23
Juntada de Petição
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17/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/12/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/12/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 23:36
Juntado(a)
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19/09/2024 21:47
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 16:06
Decisão interlocutória
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02/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/06/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 23:22
Juntado(a)
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29/04/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/04/2024 11:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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23/04/2024 11:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 14:27
Decisão interlocutória
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17/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINE DA SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIPPERCOM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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27/03/2024 11:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KARINE DA SILVA PEREIRA ANSELMO)
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27/03/2024 11:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HIPPERCOM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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27/03/2024 11:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/03/2024 11:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:30
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/12/2023 09:09
Juntada de Petição
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2023 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 27/11/2023
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23/11/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: TELMO FREITAS
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23/11/2023 14:15
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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07/11/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6724105, Subguia 3471947 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,56
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31/10/2023 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6724105, Subguia 3471947
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31/10/2023 16:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 6724105 - R$ 185,56
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24/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/10/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2023 14:26
Expedição de ofício - 4 cartas
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01/08/2023 14:14
Juntada de Petição
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31/07/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6087962, Subguia 3166690 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 139,24
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27/07/2023 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6087962, Subguia 3166690
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27/07/2023 14:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 6087962 - R$ 139,24
-
12/05/2023 17:09
Juntada de Petição
-
23/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 14:23
Determinada a citação
-
24/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4469508, Subguia 2359830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.702,98
-
19/10/2022 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4469508, Subguia 2359830
-
19/10/2022 17:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 4469508 - R$ 3.702,98
-
19/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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