TJSC - 5002133-72.2024.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50034740220258240024
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002133-72.2024.8.24.0024/SC AUTOR: EDSON CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA BERTELLI DANIELLI (OAB SC038114)ADVOGADO(A): ALINE SILVEIRA BOTTCHER (OAB SC062296)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sob alegação de que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas.
O benefício da gratuidade da justiça, autorizado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e regulado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, é estendido às pessoas jurídicas.
Contudo, sua concessão está condicionada à comprovação idônea e satisfatória da hipossuficiência da parte, inclusive no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, conforme já consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 51 do Estatuto do Idoso estabelece exceção à regra geral, ao prever que: “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.” Nessa hipótese específica, afasta-se a exigência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.
Todavia, é imprescindível que a associação demonstre possuir como escopo institucional a prestação de serviços a pessoas idosas, nos moldes dos arts. 48 a 50 do Estatuto do Idoso.
No caso concreto, a requerida não logrou demonstrar que se trata de instituição filantrópica com atuação voltada especificamente à população idosa, o que é condição necessária para o deferimento do benefício com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003.
Embora alegue prestar assistência a idosos, o estatuto social da ré evidencia que a atuação da associação se estende também a aposentados e pensionistas em geral, não se limitando ou direcionando de forma predominante à defesa de interesses de pessoas idosas.
Conforme se extrai dos arts. 1º, 2º e 5º do referido estatuto, a finalidade institucional da ré não está circunscrita ao atendimento de idosos.
Logo, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais específicos para a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.”(TJSC, Apelação n. 0300153-13.2019.8.24.0078, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2021) Ademais, a parte ré também não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, motivo pelo qual não faz jus ao benefício com fundamento no art. 98 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
INTIME-SE para pagamento da guia de custas emitida (evento 48, GUIAS DE CUSTAS1). -
12/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:42
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:29
Decisão interlocutória
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29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 14:44
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FGO01
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07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 07/05/2025. Parte CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, Guia 10145101, Subguia <a href='https://tjsc.th
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07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 70%. CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Guia 10145101 - R$ 714,28
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07/04/2025 14:41
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA
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02/04/2025 16:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FGO01 -> DCJE
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02/04/2025 12:45
Transitado em Julgado
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02/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:54
Recebidos os autos - TJSC -> FGO01 Número: 50021337220248240024/TJSC
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26/02/2025 23:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50021337220248240024/TJSC
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31/01/2025 16:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FGO01 -> TJSC
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30/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 35 Justiça gratuita: Deferida
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 17:58
Decisão interlocutória
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29/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 01:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 20:25
Juntada de Petição
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21/06/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 16:31
Expedição de ofício - 1 carta
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24/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:39
Decisão interlocutória
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21/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 21:24
Decisão interlocutória
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16/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:00
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Práticas Abusivas (Direito Civil)
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16/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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