TJSC - 5010714-45.2025.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010714-45.2025.8.24.0023/SC AUTOR: EDGAR MILLER GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS BAIRROS (OAB RS067241) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência para o fim de pleitear medidas para "garantir o crédito do exequente", como penhora e utilização dos sistemas "SNIPER [...], INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD" (60.4), entre outras. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
A presente ação tramita sob o rito do procedimento comum (art. 318 do CPC).
Assim, não se trata de cumprimento de sentença ou execução, razão pela qual medidas típicas de atos executivos – como penhora direta de valores, pesquisas patrimoniais exaurientes, bloqueios sucessivos e protesto do débito – não podem ser deferidas nesta fase.
Todavia, admite-se, no processo de conhecimento, a concessão de tutelas provisórias de urgência (arts. 300 e seguintes do CPC), inclusive medidas de natureza cautelar como o arresto (art. 301 do CPC), desde que demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora.
Em relação ao pedido para que "seja penhorado o valor indicado na inicial na conta da ré", saliento que embora a penhora em sentido estrito seja ato próprio da execução, o pleito pode ser compreendido como arresto cautelar de valores.
Como já exposto na decisão de evento 40.1, observo que restou demonstrado que os sócios da ré e uma outra dezena de pessoas foram investigados em operação da Polícia Federal que apurou a suposta prática do delito de lavagem de capitais utilizando os serviços de pagamento digital da empresa para dar ares de legalidade a recursos que nada mais eram do que produto do tráfico de drogas.
As peças informativas do inquérito policial acostadas ao Evento 1 fornecem robustez aos fatos alegados na inicial. Da mesma forma, há comprovação documental no processo de que a indigitada "conta balão" descrita pela autora foi objeto de ordem de indisponibilidade exarada pelo Juízo Federal e que, após manejo de mandado de segurança pelos sócios da ré, os valores foram desbloqueados e revertidos à conta vinculada ao processo criminal. Assim, em que pese o indeferimento do pleito liminar de bloqueio de valores pelas decisões de evento 40.1 e 50.1, entendo que o autor apresentou novo panorama que fornece indícios mais do que veementes das atividades ilícitas perpetradas pela ré.
Além disso, diante do alto grau de probabilidade de que, uma vez devolvidos à ré, os recursos de titularidade do autor possam ser desviados ou dilapidados, é imperiosa a concessão da medida cautelar.
Diante disso, defiro o arresto cautelar de valores até o limite do débito indicado na inicial, via SISBAJUD, em conta da ré junto ao Banco 462 – Stark SCD S.A., agência 6631, conta-corrente n.º *45.***.*66-97-6, CNPJ 30.***.***/0001-71, ou em quaisquer outras contas eventualmente localizadas em nome da demandada.
Já os demais pedidos, elencados nos itens “b”, “e”, “f” e “g” tratam-se de providências típicas da fase executiva e, portanto, indeferidos nesta fase.
Quanto aos pedidos “c” e “d”, indefiro-os por ora, podendo o indeferimento ser revisto caso o arresto não seja exitoso.
Relativamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, defiro a instauração do incidente, devendo a parte autora apresentar os elementos probatórios necessários para instrução, bem como indicar os sócios e suas qualificações.
Por fim, no tocante ao pedido de citação por e-mail, esta é admitida apenas quando há endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 246, § 1º, do CPC).
A citação por edital, por sua vez, somente poderá ser deferida quando esgotadas todas as tentativas de citação. 3.
Ante o exposto, 3.1.
Defiro o pedido “a”, para determinar o arresto cautelar de valores da ré, até o limite do débito indicado na inicial, via SISBAJUD, nos termos do art. 301 do CPC; 3.2.
Defiro o pedido “h”, determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os sócios e suas qualificações para inclusão no polo passivo da lide; 3.3.
Ao cartório para que verifique se a ré, BRASIL CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, possui endereço eletrônico por si indicado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Desde já, determino ao cartório que proceda à consulta de endereços da ré no sistema INFOSEG, a fim de que se possa verificar eventuais endereços ainda não utilizados para tentativa de citação nos presentes autos.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 09:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:50
Expedição de ofício - 1 carta
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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12/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5010714-45.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: EDGAR MILLER GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS BAIRROS (OAB RS067241) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial de evento 46.1.
Altere-se a classe processual da ação para "Procedimento Comum Cível".
O valor da causa deverá corresponder aos R$ 5.221.113,81 inicialmente atribuídos, ignorando-se a retificação de evento 33.2. 2.
Em relação à decisão de evento 40.1, ainda que esclarecida a questão do valor da causa, mantenho-a pelos seus demais fundamentos, em especial a não comprovação de que a empresa ré esteja dilapidando patrimônio.
Por outro lado, seguem vigentes as determinações para que a ré "restabeleça o acesso do autor a sua conta pessoal dentro do aplicativo" e apresente "os contratos de abertura de conta do autor" quando da juntada de contestação (40.1). 3.
Apresentado o pedido principal (46.1), cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
10/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:44
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 43
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:03
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:01
Determinada a intimação
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16/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:37
Despacho
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05/03/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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05/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:06
Redistribuído por sorteio - (FNS01CV01 para FNS04CV01)
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28/02/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:03
Terminativa - Declarada incompetência
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13/02/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9645584, Subguia 4986144
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13/02/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 29/01/2025 11:02:45)
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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31/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9645572, Subguia 4986134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.756,74
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29/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - EDGAR MILLER GONCALVES DE SOUZA - Guia 9645584 - R$ 16,52
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29/01/2025 11:02
Link para pagamento - Guia: 9645572, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4986134&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4986134</a>
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29/01/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - EDGAR MILLER GONCALVES DE SOUZA - Guia 9645572 - R$ 6.756,74
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29/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 11:01
Distribuído por dependência - Número: 50009234220258240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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