TJSC - 5035994-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0302
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23/06/2025 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035994-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)ADVOGADO(A): MAURICIO MACIEL SANTOS (OAB SC009451)AGRAVADO: LIRIA MULLER STUELPADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC020302)ADVOGADO(A): maria alejandra fortuny (OAB SC018122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Codesc de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000314-02.2007.8.24.0023, movido por Liria Muller Stuelp, rejeitou a impugnação da devedora, nos seguintes termos (evento 300, DESPADEC1): 1.2. Quanto ao mérito da impugnação, não resta controvérsia a ser decidida, já que as partes concordaram com o último cálculo apresentado pelo Sr.
Perito Judicial. Por esse motivo, homologo o laudo pericial apresentado no evento 293 e os cálculos nele inclusos, consoantes os quais orçado o valor sob execução em R$ 101.754,29, atualizado até 06/11/2023.
Assim, a considerar, de um lado, o valor em que proposta a execução, R$ 43.765,24 em setembro de 2007, e, de outro, a liquidação zero defendida pela parte executada/impugnante, imperativa mostra-se a rejeição da impugnação, sob o alegação de ilegalidade/excesso da execução. 1.3. Diante do exposto, homologo o laudo apresentado no evento 293 e, de conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada.
Despesas processuais pela impugnante.
Honorários incabíveis (cf.
STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Expeça-se, de pronto, alvará para pagamento dos honorários periciais, antecipados pela parte executada (R$ 2.547,25 e eventuais acrescidos - evento 254), em favor de Instituto Professor Rainoldo Uessler, inscrito no CNPJ sob o n. 00.987.340/0001- 58, observado os dados bancários fornecidos no 293, doc. 2.
A executada recorreu, sustentando, em suma, ser devida a condenação da exequente nos honorários sucumbenciais, em decorrência da redução do valor excutido comparativamente ao pugnado na exordial.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum (evento 1, INIC1). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.
A insurgente almeja a reforma da decisão, para condenar-se a exequente nos ônus sucumbenciais, diante da procedência em parte da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o débito exequendo sofreu redução em cotejo com o pleiteado na exordial. Em juízo perfunctório, há de reconhecer-se que melhor sorte não socorre a insurgente.
Ab initio, ressalte-se que emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Reza o Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, percebe-se que o recurso esgrimido pela insurgente possui, a priori, apenas efeito devolutivo.
Para a suspensividade, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445).
Dessarte, emerge necessário comprovar-se o relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado.
Além da ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento do decisório.
Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.
No caso em tela, todavia, malogrou a agravante na tentativa de demonstrar a concomitância dos requisitos autorizadores da medida almejada.
A recorrente aponta a presença do periculum in mora nos seguintes termos (evento 1, INIC1, p. 05): Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que, liberada na íntegra a quantia já depositada nos autos em prol do exequente/agravado, sem a devida reserva dos valores por ele devidos a título de honorários de sucumbência em Impugnação, muito dificilmente terão, os procuradores da agravante, condições de receber os montantes a que tem direito.
Todavia, a parte deixa de comprovar minimamente suas alegações, apresentando argumentação genérica e desprovida de comprovação.
Ainda que, por hipótese, fosse considerada a presença da probabilidade do direito, a recorrente não fundamenta concretamente o eventual perigo da demora.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo ao reclamo, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se. -
12/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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12/06/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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22/05/2025 11:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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14/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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14/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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13/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/05/2025). Guia: 10354091 Situação: Baixado.
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13/05/2025 18:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 314, 300 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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