TJSC - 5047548-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 05/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047548-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIOAGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)AGRAVADO: INDUSVAL - INDUSTRIAL DE FERRO E ACO LTDAADVOGADO(A): LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219)A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO.
COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE ORIGEM, ENCAMINHANDO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA. -
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047548-19.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50007115620258240144/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)AGRAVADO: INDUSVAL - INDUSTRIAL DE FERRO E ACO LTDAADVOGADO(A): LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 10/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 04/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/09/2025 21:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 12:00</b>
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15/08/2025 12:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 12:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 3
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19/07/2025 01:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047548-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)AGRAVADO: INDUSVAL - INDUSTRIAL DE FERRO E ACO LTDAADVOGADO(A): LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/Acontra a decisão proferida na "ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais" de origem (autos n. 5000711-56.2025.8.24.0144), nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1 - 1G): [...] Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pleiteia o cancelamento dos protestos promovido pelos réus ao argumento de que são indevidos, eis que nunca contratou com as empresas demandadas.
Com efeito, o documento acostado no Ev. 01 demonstra que os réus protestaram o nome da parte autora por dívida vencida em 20/04/2025 e 29/04/2025 relativa aos títulos n.º 96823 e 96983.
Aliado a isso, a probabilidade do direito, nesse momento, exsurge da própria alegação de ausência de relação contratual, já que a produção da prova inequívoca do direito se revela excessivamente difícil neste momento, tratando-se de verdadeira prova negativa.
Outrossim, o perigo de dano está suficientemente demonstrado pelo abalo de crédito que poderá sofrer a parte autora, caso seu nome permaneça protestado, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do registro de protesto lançado em nome da empresa autora sob o n.° 96823 e 96983.
Para garantir a efetividade da decisão (art. 297, caput, do CPC), Ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos do Município e Comarca de Santa Rosa do Sul–SC.
Anota-se que a decisão considera não somente a possibilidade de minimizar o abalo moral dito sofrido como a pouca utilidade atual para a requerida da manutenção do protesto e, mais ainda e de qualquer sorte, a possibilidade de revisão da decisão em caso de apresentação de documentação em sentido oposto ao argumentado pela parte autora. [...].
O agravante alega, em breve síntese, que: (i) a concessão da tutela provisória de urgência deve observar os requisitos insertos no art. 300 do CPC; (ii) no caso, tais requisitos não se encontram presentes e a decisão não possui fundamentação suficiente; (iii) o agravante é parte ilegítima para responder à presente demanda, uma vez que atuou como mero mandatário/apresentante da cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram concedidos em decorrência de contrato de prestação de serviço firmado com a credora; (iv) a empresa corré W K Securitizadora S/A é a responsável pelos dados e informações prestados à instituição agravante, bem como pela exatidão e legitimidade dos títulos; (v) subsidiariamente, a responsabilidade para cancelar o protesto junto ao Tabelionato é do devedor, quando de posse do título protestado ou da carta de anuência entregue pelo credor; (vi) portanto, o comando de suspensão do protesto é obrigação impossível de ser cumprida pela instituição financeira.
Ao final, requereu: a) a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; b) seja intimado o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada integralmente a decisão agravada. É o breve relato. DECIDO. Admite-se o recurso (art. 1.015 do Código de Processo Civil). O direito em que o recorrente funda a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão ao agravante. Da leitura dos autos de origem, verifica-se que a autora noticia a existência de dois protestos em seu nome (evento 1, CERTNEG5 - 1G), um deles advindo do título n. 79/C apresentado pelo ora agravante Itaú Unibanco S/A.
O aludido protesto refere-se a uma dívida de R$ 5.325,00, supostamente contraída com a empresa Diosane Comércio e Serviços Ltda. (corré).
E, conforme se extrai da petição inicial, a parte autora fundamenta sua pretensão na tese de inexistência dos mencionados débitos, dada a ausência de relação negocial com a ré Diosane.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o juízo de primeiro grau analisou o pedido de concessão da tutela provisória de urgência de acordo com os elementos documentais coligidos pela autora e, em cognição não exauriente, entendeu por demonstrados a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, especialmente se considerados os efeitos prejudiciais do protesto sobre o desenvolvimento das atividades comerciais da requerente.
Esse entendimento deve prevalecer, pois, de fato, à autora não pode ser imposta a obrigação de produzir prova negativa - qual seja, a inexistência de relação negocial com a empresa credora/corré.
Além disso, ao interpor o presente recurso, a instituição financeira requerida não apresentou o título gerador do protesto (ainda que em cópia), circunstância que faz transparecer, neste momento, a correção da fundamentação exarada na decisão ora recorrida.
No que se refere à alegada ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda em comento, não se pode perder de vista que as condições da ação devem ser averiguadas à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações contidas na exordial.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA.[1] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA A PARTIR DO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
COTEJO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS NA EXORDIAL DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROEMIAL REJEITADA.[...] [3] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010471-32.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025) (grifou-se).
Na hipótese vertente, inexistem controvérsias de que o agravante/requerido figurou como apresentante de um dos títulos levados a protesto em desfavor da autora, portanto não há falar em ilegitimidade passiva. Forte em tais premissas, ao menos no âmbito da cognição sumária, inexistem indícios quanto à probabilidade de provimento do presente recurso.
Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Cientifique-se o r.
Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso. Cumpra-se e voltem. -
25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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25/06/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (20/06/2025). Guia: 10683431 Situação: Baixado.
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23/06/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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23/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 16:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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20/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10683431 Situação: Em aberto.
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20/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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