TJSC - 5081631-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:41
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5081631-84.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaAUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 28/08/2025 - Custas Satisfeitas -
28/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 11:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
28/08/2025 11:39
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: ANA PAULA DEBETERCO
-
28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:39
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
-
28/08/2025 09:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
28/08/2025 09:23
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/08/2025 21:55
Juntada de Consulta Renajud
-
06/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 17:06
Homologada a Transação
-
28/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 09:50
Juntada de Petição
-
04/07/2025 07:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 04/07/2025
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição
-
30/06/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: RAQUEL FELICIANO KNAESEL
-
30/06/2025 15:01
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5081631-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) DESPACHO/DECISÃO 1. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ANA PAULA DEBETERCO, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10641478, Subguia 5557054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 504,83
-
17/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10641495, Subguia 5557065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,29
-
13/06/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 10641495, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5557065&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5557065</a>
-
13/06/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 10641495 - R$ 47,29
-
13/06/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 10641478, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5557054&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5557054</a>
-
13/06/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 10641478 - R$ 504,83
-
13/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022307-03.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Patricia Cristiane Simoes de Oliveira
Advogado: Vanessa Smieguel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2024 09:53
Processo nº 5000806-29.2025.8.24.0163
Leon Mendes Domingos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carolina Soares dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 13:26
Processo nº 5010380-20.2023.8.24.0075
Cristiano Adriano
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Raphael Vieira Volpato
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 17:40
Processo nº 5000115-23.2015.8.24.0015
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Brasilia Pisos de Madeira LTDA.
Advogado: Estela Pamplona Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2015 14:46
Processo nº 5010380-20.2023.8.24.0075
Cristiano Adriano
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2023 17:42