TJSC - 5016453-64.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01FP0
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12/08/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016453-64.2024.8.24.0045/SC APELANTE: ROGERIO VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEY SOARES MACHADO NETO (OAB SC025064) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Rogerio Vieira De Souza contra sentença que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 52, SENT1): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS.
DEVOLVA à autarquia dos honorários periciais adiantados no Evento 31.1.
Na sequência, PAGUE-SE o perito pelo sistema da AJG, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado (Tema 1044 do STJ).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado André Augusto Messias Fonseca: Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega que desenvolveu lesões no ombro em decorrência das atividades laborativas como soldador.
Informa que foi submetida a duas cirurgias.
Afirma que apresenta sequelas que reduziram sua capacidade laborativa para atividade habitual.
Recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/617.013.844-4 no período de 29.12.2016 (DIB) a 28.01.2018 (DCB).
Requer a concessão de auxílio-acidente a partir da DCB.
Citado (Evento 22), o INSS apresentou contestação (Evento 23.1).
Agita preliminar de prescrição, de falta de interesse processual, em razão do não cumprimento ao disposto no art. 129-A, II, "a", da LPS e de falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve Réplica (Evento 30.1).
A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 32.1).
As partes se manifestaram sobre o teor do laudo pericial (eventos 36.1 e 39.1).
O laudo pericial foi complementado (Evento 44.1) e novamente as partes tiveram a chance de se manifestar (Eventos 46 e 50.1).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas, conforme comprovado pelos documentos médicos anexados aos autos.
Aduziu que o benefício deve ser concedido ainda que o dano seja mínimo e que o laudo pericial não é o único elemento de convicção do juiz. Alegou que a lesão apresentada resultou em "limitação de movimentos de elevação e abdução a 120 graus, representada pela CID M75, causando enorme perda de força de seus membros superiores e inferiores prejudicando assim e muito no desempenho de suas atividades" (evento 63, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3.
Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas.
Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p. 396.) Tendo como base as referidas assertivas, constata-se que a parte autora sofreu um acidente de trabalho em 2014, que resultou em lesões no ombro, ficando total e temporariamente incapacitado para o desempenho de suas atividades laborativas por mais de um período entre os anos de 2015 e 2018 (evento 3, INFBEN3).
Após a cessação da última benesse e ainda enfrentando limitações em razão da patologia, segundo aventou, ingressou com a presente demanda, apresentando exames e laudos médicos que, no seu entendimento, comprovariam a existência de incapacidade e a necessidade de concessão de um novo benefício.
Sobre a sua (in)capacidade laboral, assim consignou o perito judicial (evento 32, LAUDPERI1): Autor apresenta quadro de síndrome do impacto em ombro devidamente resolvida por cirurgia.Ao exame cicatriz no local da cirurgia, mobilidade do ombro direito preservada, discreta crepitação, testes irritativos para lesão do manguito ( jobe, Pate, gerber) negativos, ausência de sinais flogísticos locais.Atestados e exames confirmam a lesão.Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade do autor.
Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 28/01/2018.
Dessa feita, embora a parte autora tenha sido acometida por lesão no ombro, o profissional de confiança do juízo concluiu que, após o tratamento, não restou qualquer sequela ou limitação funcional que impeça ou atrapalhe o exercício de suas atividades laborativas habituais. Além disso, a parte demandante não apresentou provas capazes de contradizer o laudo pericial, no que tange à alegação de redução de mobilidade ou força no membro afetado, ônus que lhe incumbia.
Nesse contexto, em que pese a aplicação costumeira do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, é forçoso reconhecer que, no caso em tela, ela não possui lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço.
Portanto, indevido o benefício do auxílio-acidente, razão por que mantida a sentença em sua integralidade.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). 2) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003434-38.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. - 
                                            
17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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16/07/2025 16:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016453-64.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 14/07/2025. - 
                                            
14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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14/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO VIEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/07/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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14/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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