TJSC - 5039140-49.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039140-49.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): ULRICH SOETHE (OAB SC016616)ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ PERSUHN (OAB SC023748)ADVOGADO(A): SUELENE ELVIRA STEIN PERSUHN (OAB SC033746)EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO Considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos poderá implicar na modificação da decisão embargada, assim, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de evento 98.
No mais, tendo em consideração que a parte exequente concorda com o desbloqueio do valor de R$ 198.376,84 (cento e noventa e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), portanto incontroverso, e diante da urgência decorrente da sua destinação, determino a imediata expedição de alvará na referida quantia em favor da associação executada.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039140-49.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): ULRICH SOETHE (OAB SC016616)ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ PERSUHN (OAB SC023748)ADVOGADO(A): SUELENE ELVIRA STEIN PERSUHN (OAB SC033746)EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ingressada por PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA contra ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESP.
SANTO em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud.
Na ocasião, procedeu-se à constrição do valor total de R$ 306.329,39 (evento 56, DOC1).
A parte executada apresentou impugnação, argumentando que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto direcionados à aplicação compulsória à saúde (artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil).
Houve contraditório, no qual a parte adversa alegou a inexistência de indicação da origem da verba penhorada (evento 55.1).
Decido. 2.
Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos.
Apresentada a impugnação à penhora pela parte executada no evento 50, passo a analisar se os valores bloqueados, provenientes de repasses do Sistema Único de Saúde – SUS, podem ser submetidos à penhora judicial.
Sob esse viés, releva notar que a impenhorabilidade, ainda que se tratem de valores oriundos de organizações que recebem repasses do Tesouro Estadual, é relativa.
Neste sentido: É certo que a impenhorabilidade de recursos públicos destinados a finalidades sociais visa a preservar a continuidade de serviços essenciais.
No entanto, a blindagem patrimonial absoluta de entidades que se beneficiam de verbas públicas, mesmo diante de um débito reconhecido judicialmente e decorrente de irregularidade na gestão desses mesmos recursos, pode comprometer a higidez do sistema e o interesse público maior na recomposição do erário. (TJSP, Agravo de Instrumento 2133932-79.2025.8.26.0000, Relatora Desa.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 14/08/2025) Até porque, em síntese, não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde (STJ, REsp n. 1.324.276/RJ, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça ressalta requisito essencial, qual seja, a origem pública de recursos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 649, IX, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA, RECURSO APLICADOS EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REQUISITOS CONCOMITANTES.1.
Dispõe o art. 649, IX, do CPC, redação inserida pela Lei 11.382/2006, serem impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social. 2.
No entanto, para a configuração da hipótese de impenhorabilidade prevista na norma referida, é necessário que, além de serem compulsoriamente aplicados em educação, saúde, ou assistência social, deve ser pública a origem dos recursos (repassados por órgão público à entidade particular). 3.
Não sendo confirmada a origem pública dos valores penhorados, não há como declará-los impenhoráveis.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1299946/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29-4-2019). Superadas essas questões, cumpre observar a alegação de impenhorabilidade da verba constrita via Sisbajud nas contas bancárias de titularidade da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, ora executada, nada obstante sua destinação à saúde pública.
Destaca-se, de início, que a executada firmou Convênio de Contratualização com a Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo - SESA (evento 50), com a finalidade de desenvolver ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Estado.
Por conseguinte, verifico, no curso das constrições efetuadas, que foram indevidamente atingidos valores que decorreram de repasses públicos vinculados a tal contrato, os quais detêm destinação específica ao custeio de dispêndios relacionados à prestação de serviços de saúde. Consoante se depreende da cláusula 9ª do referido instrumento contratual (50.5), os valores percebidos no âmbito do convênio firmado com o Sistema Único de Saúde – SUS, deverão ser depositados na conta da instituição Banestes, agência n. 104, Conta n. 35.301.787: E, da análise dos bloqueios efetivados por meio do sistema Sisbajud, verifica-se que a maior parte dos valores constritos recaiu, de fato, sobre a referida conta mantida pela associação executada (evento 56, DETSISPARTOT1). Neste tocante, o artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social...
No mesmo sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações, o que alcança, por identidade de razão, os valores destinados ao pagamento de trabalhadores da saúde.
No caso, percebo que a parte executada logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados se revestem de natureza salarial e alimentar, destinados ao pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem (evento 50, DOC10).
Em adição, nota-se que a quantia repassada não se limita à verba salarial, de forma a contemplar também subsídios voltados à manutenção de leitos hospitalares, unidades de terapia intensiva, consultas e exames diagnósticos, valores estes a serem fixados em regime de pré ou pós-produção, conforme estabelecido na Programação Orçamentária juntada no evento 50, DOC5, bem como no 29º Termo Aditivo constante no evento 50, DOC8.
De outra sorte, constato que, quanto aos demais valores constritos, notadamente de considerável monta (R$ 41.700,95), bloqueados em conta mantida pela executada junto ao Banco Santander, não houve qualquer manifestação, tampouco apresentação dos respectivos extratos bancários que permitissem a percepção de origem e/ou impenhorabilidade. Contudo, diante da fundamentação ut supra, visando-se a evitar qualquer arguição de nulidade por cerceamento de defesa, impõe-se a manifestação da parte executada acerca destas verbas antes da apreciação definitiva quanto à sua destinação. 3.
ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade suscitada e, por conseguinte: 3.1.
Declaro a IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 264.628,44 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) bloqueados na conta em que a executada mantém no Banco Banestes (agência n. 104, Conta n. 35.301.787), incidente sobre repasse da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo - SESA. 3.2. Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte executada. 4.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos das contas que mantém no Banco Santander, sobre as quais igualmente recaíram os bloqueios realizados pelo Sisbajud, referente aos três meses que antecederam as contrições (inclusive apresentado o mês em que ocorreu o bloqueio), bem como, se entender pertinente, elucidar a natureza das verbas bloqueadas, a averiguar se são igualmente impenhoráveis. 4.1.
Após, retornem-se conclusos no localizador CLSURGENTE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 00:30
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939167. Valor transferido: R$ 1.747,32
-
13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939167. Valor transferido: R$ 2.581,68
-
13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939167. Valor transferido: R$ 4.162,55
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939418. Valor transferido: R$ 0,13
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939400. Valor transferido: R$ 0,17
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939400. Valor transferido: R$ 2.231,90
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939396. Valor transferido: R$ 8.680,71
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939370. Valor transferido: R$ 462,89
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939388. Valor transferido: R$ 122,07
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939310. Valor transferido: R$ 2.233,71
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939310. Valor transferido: R$ 1.250,88
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939329. Valor transferido: R$ 0,14
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939299. Valor transferido: R$ 2.531,79
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939299. Valor transferido: R$ 1.085,33
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939302. Valor transferido: R$ 207.367,20
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939248. Valor transferido: R$ 1.138,65
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939248. Valor transferido: R$ 1.654,22
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939256. Valor transferido: R$ 2.456,82
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939230. Valor transferido: R$ 0,13
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939220. Valor transferido: R$ 192,35
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939220. Valor transferido: R$ 3.530,78
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939213. Valor transferido: R$ 27.451,81
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939205. Valor transferido: R$ 491,59
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939205. Valor transferido: R$ 1.206,45
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939183. Valor transferido: R$ 1.517,99
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939183. Valor transferido: R$ 2.316,99
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939190. Valor transferido: R$ 18.548,88
-
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939175. Valor transferido: R$ 0,55
-
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939167. Valor transferido: R$ 2.255,62
-
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939167. Valor transferido: R$ 1.721,96
-
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939167. Valor transferido: R$ 1.232,83
-
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939167. Valor transferido: R$ 4.110,19
-
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076939167. Valor transferido: R$ 2.043,11
-
12/08/2025 02:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
12/08/2025 02:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO)
-
11/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
08/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 17:42
Juntada de Petição
-
08/07/2025 15:17
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
08/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.849,55
-
04/07/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 04/07/2025 19:04:56
-
03/07/2025 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039140-49.2024.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): ULRICH SOETHE (OAB SC016616)ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ PERSUHN (OAB SC023748)ADVOGADO(A): SUELENE ELVIRA STEIN PERSUHN (OAB SC033746)EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 12/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total -
16/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066709460. Valor transferido: R$ 2.361,37
-
16/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066709460. Valor transferido: R$ 1.467,83
-
16/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066709479. Valor transferido: R$ 0,14
-
13/06/2025 16:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
13/06/2025 16:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO)
-
12/06/2025 16:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/06/2025 17:34
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
04/06/2025 00:40
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Espécies de títulos de crédito
-
02/06/2025 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição
-
06/03/2025 12:54
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível
-
06/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 18:42
Terminativa - Homologada a Transação
-
26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:17
Juntada de Petição
-
29/01/2025 06:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
21/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/01/2025 17:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:16
Despacho
-
07/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9460851, Subguia 4874071 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
-
13/12/2024 14:14
Link para pagamento - Guia: 9460851, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4874071&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4874071</a>
-
13/12/2024 14:14
Juntada - Guia Gerada - PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - Guia 9460851 - R$ 6.526,36
-
13/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047041-79.2025.8.24.0090
Norton Lopes
Floripa Colchoes LTDA
Advogado: Jean Jorge Pereira Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 17:19
Processo nº 5078011-64.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mirian Hertan
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 01:15
Processo nº 5002189-15.2024.8.24.0054
Marcilene Molinari Becker
Airton Ramiro Molinari
Advogado: Rafael de Mello Picolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2024 13:22
Processo nº 0315532-15.2016.8.24.0008
Rodrigo Silva da Rosa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Juliane Gonzaga Scopel
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 09:00
Processo nº 5078270-59.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mateus Matos
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 13:37