TJSC - 5015829-89.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOOFP0
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10/07/2025 09:57
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015829-89.2023.8.24.0064/SC APELANTE: GENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELVIS STRAOBEL DA SILVA (OAB SC048748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante GENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50158298920238240064. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Genílson Pereira de Oliveira, qualificado nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs perante este Juízo Ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho/incapacidade temporária acidentária espécie (91) c/ conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho/incapacidade permanente por acidente de trabalho espécie (92) c/ majoração em 25%, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - em razão do trabalho de serviços gerais desenvolveu diversas doenças ortopédicas; II - permaneceu em auxílio-doença entre 25/02/2022 e 17/06/2022; III - apesar da persistência dos sintomas, a Autarquia não lhe concedeu o benefício adequado.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a citação do INSS; a gratuidade da justiça; a procedência dos pedidos com o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios; a tutela de urgência em sentença.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Processo isento de custas e de verbas relativas à sucumbência (evento 4).
Após emenda da inicial (evento 6), o pleito antecipatório foi deferido no evento 8.
Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do benefício postulado (evento 14).
Réplica no evento 18.
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (evento 27).
Saneado o feito, afastaram-se as alegações preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos da ação e deferiu-se a realização de perícia, nomeando-se médico para tanto (evento 30).
Produzida a prova pericial, o laudo foi apresentado no evento 50.
O INSS renovou o pedido de improcedência e a necessidade de restituição dos honorários periciais (eventos 57 e 82).
O autor, por sua vez, impugnou as conclusões e indicou quesitos complementares (eventos 62 e 80), respondidos nos eventos 76 e 92. Sentença [ev. 106.1]: julgou improcedentes os pedidos formulados na petição incial. Razões recursais [ev. 114.1]: requer a parte apelante, a reforma da sentença para [1] restabelecer o benefício por incapacidade desde a DCB em 17.06.2022; [2] alternativamente, a realização de nova perícia com outro perito. É o relatório. Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Defende a parte apelante a necessidade de realização de novo laudo pericial, tendo em vista que a avaliação constante nos autos não foi eficaz, pois não realizou testes de ergonomia e de levantamento de peso, considerando que a atividade habitual do segurado é eminentemente braçal [serviços gerais].
Adianto, a busca pela realização de nova perícia com outro profissional não merece provimento. No caso, o perito demonstrou-se diligente e, ainda, disposto a esclarecer todas as dúvidas da parte autora, mesmo na ocasião em que a parte solicitou a complementação do laudo com os mesmos quesitos anteriores [ev. 76.1 e 92.1]. Considera-se, portanto, que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus de requerer a complementação da prova técnica a fim de evitar a realização de novo laudo. Além disso, os testes de ergonomia e de levantamento de peso não fazem parte do exame físico padrão das perícias médicas, ou seja, não são exigidos do profissional nem são necessários para o deslinde da causa se, na opinião do expert, o exame físico padrão é suficiente. Ainda que haja descontentamento quanto ao exame pericial realizado, o estudo técnico comprovou-se formalmente perfeito, dentro dos protocolos e elaborado por profissional qualificado.
Todos os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e todos os exames e atestados relevantes foram referidos no corpo do laudo [ev. 50.1], de modo que não há de se falar em nulidade do laudo pericial por esse motivo. 3.
MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
Alega a parte apelante, em suma, que há prova da incapacidade laboral, fazendo jus ao benefício acidentário. Afirma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para proferir o veredicto, devendo seguir seu livre convencimento, motivadamente.
O perito, porém, foi categórico ao afirmar a existência de plena capacidade laboral desde a DCB [ev. 50.1]: Apresentou como queixas dores no ombro esquerdo e na coluna lombar.
A dor no ombro esquerdo foi de início súbito, durante o trabalho, ao erguer um peso, quando rompeu a cabeça longa do bíceps.
A ruptura foi confirmada no exame de ultrassonografia de ombro de 21/02/2022.
Com o resultado do exame foi encaminhado para fisioterapia, não tendo realizado nenhuma sessão até o momento.
O mesmo exame de ultrassom citado acima diagnosticou tendinopatia sem rupturas do manguito rotador.
Destaco que o o bíceps não faz parte dos quatro tendões do manguito rotador, sendo que sua lesão incapacita apenas na fase aguda, diferente das lesões superiores a 50% da espessura dos tendões do manguito rotador. [...] Apresentou ainda queixa de lombalgia com irradiação para membros inferiores, sendo que sua ressonância magnética de coluna lombar de 29/03/2023 evidenciou discopatia degenerativa com hernia de disco.
Realizado exame físico da coluna lombar, não evidenciei contraturas musculares, os sinais para radiculopatia estão negativas, a força e os reflexos dos membros inferiores estão normais.
Não havendo tradução clínica das alterações evidenciadas no exame de ressonância.
O autor não comprova qualquer tratamento em curso para as doenças acima citadas (CID10 M75.1, M54.5 e M66.4).
Ante ao exposto, considerando que as doenças estão estabilizadas, não havendo qualquer alteração do exame físico, não havendo tratamento em curso, concluo que o Autor está capaz para a função de serviços gerais, sem redução da capacidade laboral nem em grau mínimo, desde a DCB em 17/06/2022.
Não há qualquer exame que comprova incapacidade laborativa entre a DCB e a data desta perícia.
Não se ignora a ocorrência da lesão.
Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que o apelante permanece com a sua capacidade profissional comprometida.
Deve-se ter em mente que nem toda lesão ou alteração fisiológica/ortopédica resulta em limitação funcional.
As sequelas em comento estão estabilizadas, de modo que a não constatação de incapacidade no exame pericial indica que a lesão no ombro já superou a fase aguda [período em que houve incapacidade] e a lesão na coluna, apesar de crônica, não apresentou características incapacitantes na ocasião da perícia. Os atestados e exames juntados à inicial não possuem capacidade para desqualificar a prova técnica.
Além de terem sido produzidos antes da perícia e, consequentemente, não retratarem o estado laboral mais recente do apelante, foram realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem observância do contraditório.
Inexistem, portanto, indícios contemporâneos à perícia judicial que apontem qualquer divergência com o exame realizado.
A perícia, de fato, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas.
Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la.
Conforme exposto pelo desembargador desta Câmara Helio do Valle Pereira no julgamento da Apelação Cível n. 5003606-82.2023.8.24.0039, "a missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente". Assim, deve ser mantida a sentença impugnada. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 219, parágrafo único]. 4.
DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV].
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> DRI
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13/06/2025 14:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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13/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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13/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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