TJSC - 5001230-71.2024.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 19
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19/08/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 01/12/2025 16:30
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19/08/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 24/07/2025
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16/07/2025 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 16/07/2025
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11/07/2025 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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11/07/2025 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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02/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001230-71.2024.8.24.0045/SC ACUSADO: SIMONE DE SOUZA ROSAADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a resposta à acusação apresentada pela ré SIMONE DE SOUZA ROSA (evento 17) por estar em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal.
Inicialmente, da análise da peça portal, constato que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição da conduta da denunciada, permitindo-lhe a exata compreensão da acusação.
Registre-se que, estando a conduta delituosa descrita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia e, consequentemente, rejeição, especialmente porque os pormenores da prática criminosa somente serão esclarecidos durante a instrução processual, quando os fatos narrados pela acusação serão analisados de forma mais aprofundada.
Ainda, "não há falar em responsabilidade penal objetiva na hipótese, vez que inicial acusatória aponta que o paciente, "na condição de sócio-administrador" deixou de realizar o recolhimento do ICMS devido no prazo legal.
Ou seja, indica que ele detinha o poder de gerência da empresa, de modo que possuía o domínio final do fato delituoso e, por esta razão, seria o responsável pela sonegação do imposto." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5051574-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 05-10-2021).
Igualmente, observo haver justa causa para deflagração desta ação penal, porquanto presentes indícios de autoria e materialidade, consubstanciados nos elementos de prova constantes dos autos, como termos de inscrição em dívida ativa e alterações contratuais, aptos a suportar a continuidade da persecutio criminis.
Ressalta-se que, nesse momento processual, são suficientes elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, não sendo necessária a existência de provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do delito, as quais são exigidas apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (STJ - RHC 62.029/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016).
No mais, no que se refere às demais teses da defesa, como ausência de dolo (TJSC, Apelação Criminal n. 0905990-04.2018.8.24.0282, rel.
Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. em 8/7/2021) e mero inadimplemento, por envolverem o mérito da demanda, serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual.
Assim, por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente a acusada. 2. DESIGNO audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 14h, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e interrogada a acusada, já que não arroladas testemunhas pela acusação.
Intimem-se as testemunhas residentes fora dos limites territoriais da comarca integrada (Capital, São José, Palhoça e Biguaçu) para que informem endereço de e-mail e número de telefone para contato e remessa de link.
A participação por videoconferência dos réus soltos e das testemunhas residentes dentro dos limites territoriais da comarca integrada é exceção, devendo ser formulado pedido expresso nos autos e justificada a impossibilidade de comparecimento presencial.
Registro, ainda, que não será admitida a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia.
Caso optem por participar do ato de forma virtual, a defesa e o Ministério Público deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, endereço eletrônico para o qual deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual.
Intime-se/requisite-se, caso necessário.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: RAFAELA SCHNEIDER DA SILVA
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24/06/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: KELLEN REGINA DOS SANTOS RIBEIRO BATISTA
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24/06/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: PRISCILA CAMPANA
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24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/06/2025 14:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC014140
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24/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC033758
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24/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC048442
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24/06/2025 13:55
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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24/06/2025 13:49
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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24/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ALEXANDRE GUILHERME VIANA GRANDI
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24/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
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24/06/2025 13:45
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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24/06/2025 13:42
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
24/06/2025 13:39
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
17/06/2025 08:15
Conta Atualizada
-
18/03/2025 13:32
Conta Atualizada
-
17/12/2024 18:16
Conta Atualizada
-
26/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/11/2024 12:44
Determinada a intimação
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07/11/2024 19:43
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 19/08/2025 14:00
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29/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:09
Juntada de Petição
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16/08/2024 15:04
Decisão interlocutória
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16/08/2024 14:58
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 2ª Vara - JECrim - 16/08/2024 14:00. Refer. Evento 6
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16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 02/07/2024
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17/06/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: FREDERICO VERANI NOTHEN DA ROSA
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17/06/2024 13:53
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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17/06/2024 13:52
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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24/05/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/05/2024 17:42
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - JECrim - 16/08/2024 14:00
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21/05/2024 17:23
Recebida a denúncia
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26/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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26/01/2024 16:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SIMONE DE SOUZA ROSA - DENUNCIADO
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24/01/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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