TJSC - 5004303-11.2024.8.24.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GMM020
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15/07/2025 10:11
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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03/07/2025 18:38
Despacho
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01/07/2025 13:49
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0702
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27/06/2025 19:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004303-11.2024.8.24.0026/SC APELANTE: VALDIR ANTONIO HOEPERS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO VALDIR ANTONIO HOEPERS propôs ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, contra Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC (evento 1, INIC1).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 21, SENT1), in verbis: Trata-se de demanda em que a parte autora permaneceu inerte quanto ao impulso do feito, por período superior a 30 dias, mesmo após intimada pessoalmente para se suprir a falta em 5 dias.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Proferida sentença (evento 21, SENT1), a MM.
Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do não pagamento das custas processuais pela parte autora. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 25, APELAÇÃO1), insistindo na possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou extinto o feito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial pelo não recolhimento das custas processuais. Sobre o assunto, é cediço a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dito isso, verifica-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se no caderno processual conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus processual (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda, em conformidade com a norma referida, em caso de dúvida do Magistrado, em relação aos pressupostos do deferimento da benesse, deve ser oportunizada a parte a comprovação das condições de hipossuficiência, solicitando os documentos que entender necessários. Nessa vertente, disciplina Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
No presente caso, o pedido merece ser acolhido.
Isso porque, o conjunto probatório apresentado é eficaz ao fim que se destina - comprovar a hipossuficiência alegada. Conforme observado nos documentos acostados pelo autor no evento 20, como certidão de propriedade (evento 20, DOC2), comprovante de renda mensal inferior a 3 salários mínimos (evento 20, Extrato Bancário4 e evento 20, COMP8), certidão de propriedade de veículos automotores (evento 20, DOC6), tem-se que os valores de cada bem componente do patrimônio são de baixa monta, não podendo o autor recolher as custas processuais sem prejuízo à sua subsistência, atendendo ao estabelecido pela Defensoria Pública de Santa Catarina na Resolução nº 15/2014 para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, amplamente adotada por este e.
Tribunal de Justiça, que preceitua: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Assim, verifica-se que o apelante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando provada a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM.
AÇÃO QUE VISA REPARAR DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CUJO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA ENVOLVIDO NO INFORTÚNIO É UMA MERCEDES BENS ML 500.
PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL DE ALTO PADRÃO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ADEMAIS, POSTULANTE QUE É PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL EM REGIÃO NOBRE.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES A ATESTAR CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA.
SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031778-47.2018.8.24.0000, de Brusque, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2019). Assim, é necessária a concessão da benesse pleiteada, a cassação da sentença e a determinação de prosseguimento do feito. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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13/06/2025 13:42
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 12:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG151701
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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10/04/2025 16:58
Deferido o pedido
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04/04/2025 10:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
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04/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição
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04/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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11/03/2025 16:05
Despacho
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10/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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10/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:56
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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07/03/2025 19:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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05/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ANTONIO HOEPERS. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 25 do processo originário. Guia: 9737047 Situação: Em aberto.
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05/03/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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