TJSC - 5013510-54.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013510-54.2025.8.24.0008/SC RECORRIDO: FABIO DOMINGUES DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415)ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460)ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC, defendendo que a inclusão dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias contraria a lei municipal vigente, bem como requereu, subsidiariamente, seja determinada a instauração do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade da referida norma, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do E.
STF.
Houve contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido: De acordo com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
A sentença está de acordo com a jurisprudência dominante, uma vez que as turmas recursais, ao analisarem recursos de outros municípios, já decidiram considerar devidos os valores não pagos a título de auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças legais, por entender que a referida verba faz parte da remuneração, incidindo, inclusive, sobre a base de cálculo das rubricas de décimo terceiro e terço constitucional de férias.
Destaco julgados das Turmas Recursais nesse sentido: (a) Recurso Inominado n.º 5001460-58.2024.8.24.0031, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025; (b) Recurso Inominado n.° 5048964-77.2024.8.24.0090, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10-04-2025; (c) Recurso Inominado n.º 5000286-14.2024.8.24.0031, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; (d) Recurso Inominado n.° 5030940-98.2024.8.24.0090, da Segunda Turma Recursal, rel.
Margani de Mello, j. 11-02-2025; (e) Recurso Inominado n.° 5027514-78.2024.8.24.0090, da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, j. 18-12-2024, grifei; (f) Recurso Inominado n.º 5023135-94.2024.8.24.0090, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025.
Com relação ao pedido subsidiário, tampouco possui razão o recorrente. Isso porque as Turmas Recursais não possuem competência para processar Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, diante da inexistência de órgão especial ou plenário próprio e, por isso, não estão sujeitas à reserva de plenário.
Nesse sentido: (a) Recurso Inominado n.º 5002386-74.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025; (b) Recurso Inominado n.º 5006060-60.2025.8.24.0008, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025; (c) Recurso Inominado n.º 5006459-32.2024.8.24.0103, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
27/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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20/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 23. Guia: 11037033 Situação: Baixado.
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03/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013510-54.2025.8.24.0008/SC AUTOR: FABIO DOMINGUES DE JESUSADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415)ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460)ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
12/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/05/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:54
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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