TJSC - 5003053-86.2024.8.24.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003053-86.2024.8.24.0043/SC APELANTE: IRMA KUHN BEHLING (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA FALLER (OAB SC065300)ADVOGADO(A): ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) DESPACHO/DECISÃO IRMA KUHN BEHLING propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, perante a Vara Única da Comarca de Mondaí, contra UNAPB - União Nacional de Aposentados e Pensionistas Brasileiros (evento 1, INIC1).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 32, SENT1), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis: busca a condenação de UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS à restituição de valores descontados em seu benefício previdenciário, alegadamente indevidos, e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré deixou de transcorrer o lapso temporal para contestar o feito, sem manifestação.
A parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito (30.1).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A Juíza de Direito Bruna Moresco Silveira proferiu sentença (evento 32, SENT1) nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc.
I), os pedidos formulados por IRMA KUHN BEHLING contra UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos descontos efetuados.
Sobre os valores incide correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até o início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve ser aplicada, unicamente, a taxa SELIC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais a razão de 50% para cada.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, a serem pagos ao patrono da parte autora (art. 85, § 2º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (art. 85, § 2º, CPC).
Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO1).
Nas sua razões recursais, defendeu que os descontos indevidos em sua conta bancária configuraram prática ilícita e geraram repercussões lesivas à sua dignidade, caracterizando dano moral indenizável.
Argumentou, com fundamento em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que a indenização desestimularia a prática reiterada.
Propôs, com base na função punitiva e pedagógica do dano moral, a fixação do valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustentou que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da penalidade.
Aduziu, por fim, que os honorários advocatício fixados em 10% sobre o valor da condenação resultam em valor que remunera inadequadamente o trabalho do advogado, devendo ser estipulado percentual sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimada, a ré não apresentou contrarrazões.
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1), o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a cessação dos descontos questionados; condenar a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% da condenação.
Condenou ainda a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Da indenização por danos morais Sustenta a apelante que os descontos indevidos em sua conta bancária configuraram prática ilícita e geraram repercussões lesivas à sua dignidade, caracterizando dano moral indenizável.
Argumenta, com fundamento em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deve ser fixado valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão, contudo, não merece prosperar. Isso porque os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
Este Tribunal, inclusive, ao julgar recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a tese jurídica de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5004245-73.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023; grifou-se).
Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao presente caso, no qual os descontos indevidos não se mostram suficientes, por si sós, para presumir o dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo concreto à esfera psíquica ou moral da parte.
Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação.
Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na espécie, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico.
Isso pois, ainda que os proventos da apelante não sejam vultuosos (R$ 1.412,00 - evento 1, HISCRE6), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto o desconto mensal no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) não demonstra a privação de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, pois representa somente 2% de seu benefício previdenciário.
Com efeito, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, inexistentes elementos nos autos do prejuízo capaz de afetar o estado psíquico da vítima, não há falar em condenação da apelada pela ocorrência de abalo moral.
Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RECURSO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA PELA DOBRA LEGAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECENDO SERVIÇOS APENAS A SEUS ASSOCIADOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR.
LEGISLAÇÃO PROTETIVA INAPLICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA.
PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER DE SUBSIDIARIDADE. APLICABILIDADE LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (TEMA 1.076 DO STJ).
HIPÓTESE EM QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MUITO BAIXO.
MANUTENÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA EM QUE ARBITRADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5025084-67.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Desembargador SAUL STEIL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS.
PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ASSOCIAÇÃO.
VÍNCULO DA AUTORA COM A ENTIDADE NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, À TESE FIXADA NO IRDR N. 25 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DE PREJUÍZOS À PERSONALIDADE.
DESCONTO CORRESPONDENTE A 4,11% (QUATRO VÍRGULA ONZE POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTIPULAÇÃO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. MONTANTE IRRISÓRIO.
RESGUARDO À DIGNIDADE DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
PROVEITO ECONÔMICO DO PLEITO DECLARATÓRIO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR QUANTIA EQUITATIVA.
ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE MIL REAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, EM FACE DO PARCIAL ÊXITO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5001940-48.2023.8.24.0006, 8ª Câmara de Direito Civil, Desembargador GERSON CHEREM II, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA.1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL.
DESCONTO INFERIOR A 2 % (DOIS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA."Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).2) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DÚPLICE A PRESCINDIR DA MÁ-FÉ.
COBRANÇAS IRREGULARES DE EMPRÉSTIMO MANIFESTAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO MESMO NORTE.
APLICAÇÃO DAS TESES LÁ FIRMADAS. RESTITUIÇÃO DÚPLICE DOS DESCONTOS OPERADOS APÓS 30.03.2021.
RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO.3) TENCIONADO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. TESE REPELIDA.
DÉBITO E CRÉDITO DE UMA PARA OUTRA PARTE.
EXEGESE DOS ARTS. 368 E 884, DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO (ART. 86, CAPUT, DO CPC/15).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE TRINTA POR CENTO A CARGO DA AUTORA E SETENTA POR CENTO AO RÉU. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, DIVIDIDOS NA MESMA PERCENTAGEM, VEDADA A COMPENSAÇÃO (ARTS. 85, §§ 2º E 14, CPC).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDANTE, DIANTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.5) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5000527-45.2021.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025 grifei).
Deste modo, não configurada situação capaz de superar o mero dissabor, mormente quando não houve demonstração da efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a improcedência do pedido merece ser mantida.
Da repetição do indébito Defende a apelante que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da penalidade.
Mais uma vez, não lhe assiste razão.
Conforme analisado pelo Togado Singular, a situação em questão não se enquadra nos parâmetros da legislação consumerista, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas nos casos em que configurada a relação de consumo (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Aqui, não se caracterizam os elementos típicos de relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável a regra consumerista.
Assim, impõe-se a aplicação do artigo 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Esse dispositivo consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, limitando a restituição ao valor indevidamente descontado, com a devida atualização monetária, mas sem a incidência da penalidade de devolução em dobro.
Além disso, na ausência de má-fé ou dolo por parte da instituição que realizou os descontos, a restituição deve se limitar ao montante efetivamente cobrado, com a devida atualização monetária, mas sem duplicação. Na hipótese, embora a ré possa ter incorrido em negligência na prestação de seus serviços, não se observa, em sua conduta, a presença da má-fé necessária para fundamentar a devolução em dobro dos valores descontados.
Não há indícios de que a ré tenha agido com o intuito de reter valores sem a respectiva contraprestação contratual, o que inviabiliza a aplicação da sanção pretendida pela autora.
A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RECURSO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA PELA DOBRA LEGAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECENDO SERVIÇOS APENAS A SEUS ASSOCIADOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR.
LEGISLAÇÃO PROTETIVA INAPLICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5025084-67.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Desembargador SAUL STEIL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO ILEGÍTIMO NA CONTA DO AUTOR/APOSENTADO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ANAPPS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR. 1.
TESE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REJEIÇÃO.
BOA-FÉ DO REQUERIDO. 2.
TESE DE DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE QUE CORRESPONDE A PARCELA ÍNFIMA DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5000876-68.2022.8.24.0125, 4ª Câmara de Direito Civil, Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO DA PENSIONISTA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUTORA QUE FIGURA COMO ASSOCIADA.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA A FIM DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. [...].
REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES SUBTRAÍDOS DE APOSENTADORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES. NÃO VISLUMBRADA A MÁ-FÉ DA REQUERIDA A ENSEJAR A REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPERATIVA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
POSTULADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO EM PARTE DIMINUTA DE SEUS PEDIDOS INICIAS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA DE FORMA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0305187-52.2019.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/02/2023; grifei) Logo, a sentença que determinou a restituição na forma simples merece ser mantida.
Dos ônus de sucumbência No ponto, alega a recorrente que a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante incapaz de remunerar o advogado da autora.
Sobre o tema, dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como se vê, o cálculo da quantia de honorários sucumbenciais a ser paga pela parte contrária comporta normas que estão estrutural e hierarquicamente postas no art. 85 do CPC, cumprindo que a despesa seja arbitrada seguindo estes pressupostos.
A modificação da forma de cálculo dos honorários advocatícios somente tem lugar nos casos em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa" (art. 85, § 8º), que é o caso em comento.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a aplicação do § 2º é a regra obrigatória, sendo a apreciação equitativa (§ 8º) exceção à regra A aplicação do § 8º foi, inclusive, consolidada pela Corte de Superior no julgamento do Tema 1.076, sendo reproduzida a tese resultante abaixo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desta forma, dou provimento ao recurso no ponto, para, atendidos os limites estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cálculo que melhor se adequa à situação, já que a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora resultam em montante ínfimo.
Em razão do parcial provimento do recurso da autora, deixo de fixar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Sem custas devido à gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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18/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:33
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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15/08/2025 15:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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15/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMA KUHN BEHLING. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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