TJSC - 5000677-07.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:05
Baixa Definitiva
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14/07/2025 19:05
Transitado em Julgado - Data: 13/07/2025
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13/07/2025 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000677-07.2025.8.24.0007/SCEXEQUENTE: RENATA MIOTELLOADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)ADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766)ADVOGADO(A): FERNANDA ANDERSON QUINTANILHA (OAB RS104594)SENTENÇAÀ vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.
Tratando-se de execução em face da Fazenda Pública, não há honorários a sopesar (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.012407-3, de São Domingos, rel.
Des.
Rodolfo C.
R.
S.
Tridapalli, j. 18/08/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
07/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000677-07.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: RENATA MIOTELLOADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) DESPACHO/DECISÃO I.
Homologo os cálculos apresentados no evento 1, DOC7 (R$ 10.218,26 - crédito principal; R$ 904,50 - honorários advocatícios).
II.
Considerando que o crédito não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino, com fundamento no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, a expedição de RPV junto ao INSS, pois se trata de benefício acidentário (competência originária da Justiça Estadual).
III.
Quanto à natureza dos créditos e à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Crédito principal (natureza alimentar): Não incidirá contribuição previdenciária, pois a verba se refere a benefício concedido no âmbito do RGPS. b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento.
IV.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, caso haja juntada do respectivo contrato.
V.
Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará.
Caberá à parte e ao seu procurador fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta-corrente).
Só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação.
VI.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, ocasião em que o processo será extinto pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC). -
10/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 941,47
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10/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.635,98
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06/06/2025 08:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 15/05/2025 16:50:00
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06/06/2025 08:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 15/05/2025 16:50:03
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06/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 940,69
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06/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.627,17
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 9681 - RENATA MIOTELLO - R$ 10.218,26
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15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 9685 - PORTO, SEVERINO E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S./S - R$ 904,50
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'PETIÇÃO'
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 19:03
Decisão interlocutória
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10/04/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:21
Despacho
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01/02/2025 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/02/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:57
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 23/01/2025
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31/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA MIOTELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 11:57
Distribuído por dependência - Número: 50094221020248240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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