TJSC - 5078051-85.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078051-85.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSE DA SILVA THIESENADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)EXEQUENTE: ALICE MARY SOUZA DE ANDRADEADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes para se manifestarem do inteiro teor da minuta de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório.Se houver concordância, não é necessário apresentar petição — basta aguardar o decurso do prazo no sistema eproc.
Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021.
Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização.
Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025).
Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise.Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e restabelecimento dos prazos. -
28/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:37
Juntado(a)
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04/08/2025 19:37
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
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01/08/2025 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GISELDA GRACIELA STORCK - EXCLUÍDA
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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16/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078051-85.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSE DA SILVA THIESENADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)EXEQUENTE: GISELDA GRACIELA STORCKADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)EXEQUENTE: ALICE MARY SOUZA DE ANDRADEADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Pois bem.
Assiste parcial razão à fazenda pública.
Em relação à prescrição no que se refere à exequente GISELDA GRACIELA STORCK, verifico que a parte exequente concordou com o executado, de modo que desnecessárias maiores digressões neste ponto.
Sob outro prisma, no tocante à alegada ilegitimidade ativa, constata-se que os exequentes ALICE MARY SOUZA DE ANDRADE e JOSE DA SILVA THIESEN constam no rol de associados apresentado ao juízo do autos principais quando ajuizada a demanda (processo 5012204-15.2019.8.24.0023/SC, evento 1, OUT7), de forma que possuem legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer a prescrição no tocante à exequente GISELDA GRACIELA STORCK. Considerando que o nome da exequente GISELDA GRACIELA STORCK consta no relatório juntado pelo executado nos autos principais (processo 5012204-15.2019.8.24.0023/SC, evento 79, OUT3) e que, diante disso, a parte exequente não deu causa à impugnação, já que induzida a erro pelo executado, do que se extrai que ambas partes concorreram para o engano; deixo de fixar honorários relativos à impugnação ao cumprimento de sentença.
IntimeM-se. 2.
Preclusa a decisão, EXCLUA-SE a exequente GISELDA GRACIELA STORCK do cadastro dos autos e REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
12/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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30/11/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 12:56
Determinada a intimação
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14/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 05:42
Juntada de Petição
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07/10/2024 16:31
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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