TJSC - 5000768-07.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:44
Transitado em Julgado
-
05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000768-07.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: JULIANO LAVINAADVOGADO(A): JULIANO LAVINA (OAB SC052160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliano Lavina, em causa própria, contra ato atribuído ao Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente, em que requer a concessão da segurança para o fim de determinar que a empresa Microsoft promova a reparação do seu computador, no prazo de 24 horas.
Os autos vieram conclusos.
Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).
Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Ainda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040517-16.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 29.8.2023).
No caso concreto, sobressai do processado que a autoridade impetrada revogou a decisão que concedeu a tutela provisória, com base nos seguintes fundamentos: Falta de fundamentação técnica para a responsabilização da Microsoft: A decisão que deferiu a tutela de urgência baseou-se em alegações unilaterais da Dell, empresa que não integra o polo passivo da demanda.
Não há, nos autos, elementos técnicos que comprovem a responsabilidade da Microsoft pelo defeito alegado no notebook do autor.
A tutela de urgência pressupõe a existência de indícios robustos que demonstrem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tais requisitos não estão suficientemente demonstrados, especialmente diante da ausência de laudos técnicos ou de qualquer outro elemento que vincule a Microsoft ao defeito apresentado.
Incapacidade técnica da Microsoft para cumprir a obrigação de conserto: A requerida alegou, de forma fundamentada, que não possui meios técnicos para realizar o conserto do notebook, uma vez que não é a fabricante, fornecedora ou revendedora do produto.
Essa circunstância é relevante, pois a obrigação de conserto, em regra, recai sobre o fabricante ou o fornecedor direto do bem, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A Microsoft, no caso, atua como desenvolvedora de software, e não há nos autos, neste momento processual, elementos que demonstrem sua responsabilidade pelo defeito físico ou funcional do hardware.
Alteração da causa de pedir e dos pedidos: A parte autora apresentou emenda à inicial, alterando a causa de pedir e os pedidos (evento 21, DOC1).
Essa mudança na demanda exige que a parte requerida seja intimada para se manifestar sobre as novas alegações, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 9º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cumpre ressaltar que a presente decisão não prejudica o mérito da demanda, que deverá ser analisado após o regular processamento do feito e a produção de provas cabíveis, inclusive técnicas, para a comprovação das alegações das partes.
Diante do exposto, REVOGO o item "1" da decisão proferida no evento 8, DOC1, que deferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais necessários para a sua concessão. (27.1) (Grifos no original) Argumenta o impetrante, em síntese, que adquiriu um computador diretamente da fabricante Dell.
Alega, contudo, que o equipamento apresentou problemas no software, conforme constatado pela área técnica da empresa Dell.
Sustenta, assim, a responsabilidade da empresa Microsoft por efetuar o conserto do equipamento.
Ocorre que as circunstâncias apontadas pela autoridade impetrada - falta de elementos técnicos para a imputação de responsabilidade da Microsoft - comprometem a validade da prova anexada ao mandado de segurança. Isso porque, à exceção da manifestação da área técnica da empresa Dell, inexistem quaisquer outros elementos técnicos capazes de autorizar a conclusão de responsabilidade da empresa Microsoft pelo conserto.
Essa circunstância impede o reconhecimento de prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo, pois há controvérsia no plano fático acerca da origem dos defeitos apresentados no computador.
Dessa forma, indelével que o ato impugnado não apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade passível de ser corrigida pela via estreita do mandado de segurança. É sabido que a "decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente" (AgRg no RMS n. 31.285/SP, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 5.5.2011), de modo que a parte impetrante deixou de demonstrar que o ato impugnado se reveste dessa característica.
Assim, certo que a divergência na interpretação do direito ou no exame dos fatos não autoriza a cassação de pronunciamento judicial pela via estreita do mandado de segurança, pois não configuram hipóteses de ilegalidade, teratologia ou abusividade, como exige o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Sobre o assunto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDAMUS EM FACE DE ATO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido não está dissociado da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é incabível o mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, exceto quando em situações absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia, ilegalidade ou abusividade. 2.
Não se constata, na hipótese, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática exarada pelo STJ capaz de afastar o desprovimento do agravo interno no mandado de segurança por ausência de pressuposto de cabimento.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38714 AgR, rel.
Min.
Edson Fachin, j. 13.12.2022).
O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
ADUZIDA ILEGALIDADE EM DUAS DECISÕES. 1 - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INCIDENTAL.
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS DO ATO COATOR.
EXTINÇÃO DO PEDIDO CORRETAMENTE APLICADA. 2 - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL E NÃO REFLETE ABUSO DE PODER.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança n. 4000039-64.2019.8.24.9007, de Itajaí, rel.
Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25.8.2020).
Nesse passo, evidente a inadequação do meio processual eleito pela parte impetrante, circunstância que fulmina, pela via transversa, o interesse processual (CPC, art. 3º).
Destarte, ausente a demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão judicial atacada, inviável a impetração do mandado de segurança.
Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ex vi do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 330, III, e 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
10/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:07
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 11:17
Conclusos para decisão com Petição
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:11
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 06/05/2025 00:17:42)
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06/05/2025 13:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10327677, Subguia 5380838
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06/05/2025 13:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 06/05/2025 00:17:44)
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06/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO LAVINA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 00:29
Juntada de Petição
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06/05/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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