TJSC - 5028760-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5028760542025824000020250807143643
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 261
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 253
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02/08/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 260
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
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24/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 260
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24/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Recurso Especial (Originário) Nº 5028760-54.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: JOSE CLAUDIO GONCALVESADVOGADO(A): ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR (OAB SC008845)ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 252, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 245, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
23/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:30
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
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21/07/2025 08:48
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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18/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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04/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 247
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 247
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial (Originário) Nº 5028760-54.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: JOSE CLAUDIO GONCALVESADVOGADO(A): ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR (OAB SC008845)ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) DESPACHO/DECISÃO José Cláudio Gonçalves, com base no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra decisão monocrática referendada pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (eventos 187 e 189).
Em suma, alegou violação aos arts. 125, 126 e 130, inc.
I, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 854, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil (evento 222, doc. 1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 243), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade. - Alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal - Da alegada violação aos arts. 125, 126 e 130, inc.
I, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 854, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil (STJ, Súmula 7) Como bem sumariado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "sob a alegação de que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos supracitados, a defesa pretende o levantamento dos bens/valores bloqueados e efetuados em desfavor do Recorrente" (evento 243).
A respeito, eis a decisão monocrática referendada: "De início, os elementos probatórios, e colacionados aos autos até o presente momento, são suficientes, por ora, para manter a constrição patrimonial, especialmente porque as medidas restritivas não possuem caráter definitivo e não implicam na perda dos bens ou do valor retido.
Trata-se, na verdade, de uma forma de resguardar o erário, permitindo o eventual ressarcimento ao término das apurações e da instrução processual, se for o caso, conforme amplamente discutido na decisão de ev. 19.1.
Assim, mostra-se desnecessária maiores digressões sobre o tópico e, não obstante os argumentos defensivos, não há falar-se em revogação das medidas de constrição.
No mais, sabe-se que 'a restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP)'. (AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 3/8/2021) In casu, as medidas de constrição, na ordem de R$ 1.700.000,00 (um milhão setecentos mil reais), para cada investigado - posteriormente readequada para R$ 1.314.005,58 (um milhão, trezentos e quatorze mil, cinco reais e cinquenta e oito centavos), resultou na indisponibilidade de: - um veículo Toyota/Corolla, placas RDT3B39, além da quantia de R$ 173.981,74 (cento e setenta e três mil e novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) em contas do investigado José Cláudio Gonçalves (ev. 34.2 e 41.1); e, [...] Os indícios acerca das supostas práticas delitivas imputadas aos oras requerentes, dos quais se extraem, em tese, um prejuízo ao erário no montante de R$ 1.314.005,58 (um milhão, trezentos e quatorze mil, cinco reais e cinquenta e oito centavos), foram amplamente debatidos na decisão que decretou as medidas constritivas (ev. 19.1), conforme supracitado, não podendo afastar-se, de plano, a origem ilícita do montante bloqueado.
Além disso, ainda que conste no processo o bloqueio de R$ 1.314.005,58 (um milhão, trezentos e quatorze mil, cinco reais e cinquenta e oito centavos) - após a liberação do excedente (ev. 117.1) -, da empresa ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, referida circunstância não permite a liberação do montante constritado dos demais investigados, uma vez que há, no momento, apenas indícios da responsabilidade de cada agente, sem qualquer apuração efetiva da culpa e eventual valor auferido.
Logo, não há falar-se em liberação dos valores.
Por fim, é de se destacar que não houve apreensão de qualquer veículo dos ora requerentes, tendo em vista que as medidas buscaram, apenas, a inserção de restrição de transferência de propriedade.
Logo, o argumento de José Claudio Gonçalves, no sentido de que o automóvel 'apreendido' é de uso pessoal e necessário ao seu deslocamento não merece qualquer atenção, vez que inexiste impedimento para tanto.
Ante o exposto, Indefiro os pedidos de levantamento dos bens/valores bloqueados efetuados em desfavor de José Cláudio Gonçalves" (evento 189).
Conforme se nota, o Órgão Colegiado, do exame processual e confirmando a decisão monocrática, concluiu expressamente pela legalidade do fustigado sequestro veicular, VALE DIZER, pelo estrito preenchimento dos requisitos legais da medida assecuratória, descartando-se, momentaneamente, quaisquer hipóteses de levantamento.
In casu, para se chegar a conclusão diversa, precisar-se-ia, claramente, reexaminar as provas colacionadas ao procedimento, circunstância que, consoante cediço, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
SEQUESTRO. PERDIMENTO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Devidamente motivadas as conclusões das instâncias de origem acerca do perdimento, em favor da União, do imóvel sequestrado, eventual levantamento da constrição só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRgAREsp n. 1.534.477, Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019). (Negritei e sublinhei) Por esses motivos, a inadmissão do presente Recurso Especial é imperativa. - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Consigna-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c art. 1.030, § 2º, ambos do CPC).
Intimem-se. -
24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 09:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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24/06/2025 09:14
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 14:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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03/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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23/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/04/2025 16:44
Remetidos os Autos para vista ao MP - VPRES2 -> DRTS
-
22/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCRI0303 para VPRES2)
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15/04/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal PARA: Recurso Especial (Originário)
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14/04/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal (2ª Vice Presidência) PARA: Petição Criminal
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14/04/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: Recurso Especial (Originário) PARA: Petição Criminal (2ª Vice Presidência)
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14/04/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal PARA: Recurso Especial (Originário)
-
14/04/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: Recurso Especial (Originário) PARA: Petição Criminal
-
14/04/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal PARA: Recurso Especial (Originário)
-
14/04/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: Recurso Especial (Originário) PARA: Petição Criminal
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14/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
-
14/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal (2ª Vice Presidência) PARA: Recurso Especial (Originário)
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14/04/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: Recurso Especial (Originário) PARA: Petição Criminal (2ª Vice Presidência)
-
14/04/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal PARA: Recurso Especial (Originário)
-
14/04/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: Recurso Especial (Originário) PARA: Petição Criminal
-
14/04/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal PARA: Recurso Especial (Originário)
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14/04/2025 16:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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14/04/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 16:18
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50514241620248240000/TJSC - 22/08/2024 18:47:53
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10/04/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Petição Criminal Número: 50175267520258240000/TJSC
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10/04/2025 14:54
Remetidos os Autos - SPAPO -> DCDP
-
10/04/2025 14:50
Remetidos os Autos - DCDP -> SPAPO
-
09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos - DRTS -> DCDP
-
09/04/2025 15:34
Remetidos os Autos - DCDP -> DRTS
-
09/04/2025 15:23
Remetidos os Autos - SPAPO -> DCDP
-
09/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
09/04/2025 15:07
Despacho
-
09/04/2025 11:56
Conclusos para decisão com Petição - SPAPO -> GCRI0303
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
-
08/04/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
31/03/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
-
18/03/2025 11:36
Remetidos os Autos - DCDP -> SPAPO
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:06
Remetidos os Autos - DRTS -> DCDP
-
17/03/2025 17:34
Remetidos os Autos - DCDP -> DRTS
-
17/03/2025 17:31
Remetidos os Autos - SPAPO -> DCDP
-
17/03/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
17/03/2025 17:18
Despacho
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
17/03/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
13/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SPAPO -> GCRI0303
-
13/03/2025 12:30
Remetidos os Autos - DCDP -> SPAPO
-
13/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Criminal Número: 50152048220258240000/TJSC
-
12/03/2025 17:35
Remetidos os Autos - SPAPO -> DCDP
-
12/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
12/03/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:34
Remetidos os Autos - DSOJ -> CAMCRI3
-
06/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 169 e 171
-
05/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
05/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
19/02/2025 15:22
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SPAPO -> GCRI0303
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146 e 149
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172 e 173
-
14/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
11/02/2025 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
04/02/2025 17:45
Despacho
-
04/02/2025 15:14
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:32
Remetidos os Autos - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Petição
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146, 147 e 149
-
31/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SPAPO -> GCRI0303
-
31/01/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
31/01/2025 14:20
Despacho
-
30/01/2025 18:06
Juntada de Petição
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
24/01/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
23/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125 e 126
-
22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão com Petição - SPAPO -> GCRI0303
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição
-
21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> SPAPO
-
21/01/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/01/2025 12:02
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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13/01/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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09/01/2025 15:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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09/01/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120, 122, 123, 124 e 126
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28/12/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/12/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/12/2024<br>Data da sessão: <b>14/01/2025 09:00</b>
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19/12/2024 19:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/12/2024
-
19/12/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Excepcional Virtual</b>
-
19/12/2024 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Excepcional Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 113
-
18/12/2024 13:32
Conclusos para decisão com Agravo - SPAPO -> GCRI0303
-
18/12/2024 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 13:24
Remetidos os Autos - CAMCRI3 -> SPAPO
-
18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 21:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
17/12/2024 21:07
Despacho
-
17/12/2024 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
17/12/2024 18:59
Despacho
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Petição
-
10/12/2024 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
10/12/2024 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Petição
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
26/11/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
25/11/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2024 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2024 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2024 15:56
Conclusos para decisão com Petição - SPAPO -> GCRI0303
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Petição
-
18/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 21:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
14/11/2024 21:13
Despacho
-
13/11/2024 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/11/2024 15:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SPAPO -> GCRI0303
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
11/11/2024 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
06/11/2024 12:53
Despacho
-
06/11/2024 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
01/11/2024 18:47
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2024 18:43
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/10/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/10/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 13:20
Conclusos para decisão com Petição - SPAPO -> GCRI0303
-
29/10/2024 13:05
Juntada de Petição
-
25/10/2024 16:17
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 16:14
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 13:01
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/10/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:03
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
-
22/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENGETOM CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN BITENCOURT COLOMBI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODIVALDO DAL TOE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO ALEXANDRE XIMENES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CLAUDIO GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ TOMASI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/10/2024 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
-
22/10/2024 16:17
Despacho
-
22/10/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2024 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2024 11:19
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2024 11:18
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2024 18:59
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2024 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 16:17
Conclusos para decisão com Ofício - SPAPO -> GCRI0303
-
16/10/2024 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 11:26
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 07:43
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição
-
10/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:51
Expedição de ofício
-
09/10/2024 14:51
Expedição de ofício
-
09/10/2024 14:51
Expedição de ofício
-
08/10/2024 13:57
Remetidos os Autos - CAMCRI3 -> SPAPO
-
08/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 11:53
Remetidos os Autos - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
20/09/2024 11:27
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SPAPO -> GCRI0303
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/09/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:40
Remetidos os Autos - CAMCRI3 -> SPAPO
-
23/08/2024 15:09
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
23/08/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0303
-
23/08/2024 13:34
Classe Processual alterada - DE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL PARA: Petição Criminal
-
23/08/2024 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SEM IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
-
23/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A APURAR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
-
22/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:47
Distribuído por dependência - Autos com o Relator - processo prevento: 50278020520248240000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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