TJSC - 5009123-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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27/06/2025 09:02
Custas Satisfeitas - Parte: LUIS AGNALDO BECKER
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27/06/2025 09:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARGARIDA MILDENBERGER BANNACK
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25/06/2025 15:36
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/06/2025 15:35
Transitado em Julgado
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009123-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARGARIDA MILDENBERGER BANNACKADVOGADO(A): CRISTIANE ODISI (OAB SC022676)ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)AGRAVADO: LUIS AGNALDO BECKERADVOGADO(A): EDEGARD JOSÉ DE SOUZA (OAB PR021637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarida Mildenberger Bannack contra decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por Luís Agnaldo Becker, que deferiu o pedido da parte exequente e acolheu o laudo pericial elaborado nos autos n. 0002557-08.2011.8.24.0041, "adotando-o para fins de avaliação do respectivo imóvel rural" (processo 5005675-18.2022.8.24.0041/SC, evento 105, DESPADEC1).
Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que no evento 125, PED LIMINAR/ANT TUTE4 a parte executada noticiou o pagamento do débito. Após determinação de cancelamento da realização de leilão (evento 133, DESPADEC1), o exequente concordou com "o valor noticiado no Evento 125, PED LIMINAR/ANT TUTE4 como suficiente para a quitação do débito".
Nesse sentido, postulou, em 14/4/2025, a "liberação do crédito através de depósito diretamente em conta bancária de seu procurador" (evento 141, PET1).
Posteriormente, sobreveio, em 28/5/2025, sentença de extinção do feito nos seguintes termos (evento 148, SENT1): Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUIS AGNALDO BECKER, em face de MARGARIDA MILDENBERGER BANNACK, partes devidamente qualificadas.
Em razão da manifestação da parte credora dando conta do pagamento da dívida, mister se faz extinguir o feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 924, inc.
II c/c art. 771, ambos do CPC.
Em favor do exequente, expeça-se o alvará de liberação dos valores depositados nestes autos.
Promova-se o cancelamento/baixa de todas as restrições e constrições provenientes destes autos sobre bens de propriedade do devedor (evento 79, TERMOPENH1).
Diligências de ordem extrajudicial, notadamente perante a serventia registral, devem ser realizadas pelos próprios interessados, notadamente porque podem demandar o pagamento de emolumentos.
Arcará a parte executada com as custas processuais, se houver, e na forma da lei, deferida desde já a restituição de eventuais custas/diligências por atos não praticados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Logo, operou-se a perda superveniente do interesse recursal, o que resulta na perda do objeto deste agravo.
A propósito, extrai-se da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.000).
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
R. decisão que deferiu a penhora de imóveis dos executados.
Posterior celebração de acordo entre as partes nos autos da execução, prevendo a liberação das constrições com a quitação do débito.
Superveniente perda do objeto.
Intelecção do art. 932, inciso III, do Diploma Processual.
Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2210644-47.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Sergio da Costa Leite, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se. -
12/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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12/06/2025 16:46
Terminativa - Prejudicado o recurso
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28/05/2025 08:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50056751820228240041/SC
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28/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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20/02/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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12/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/02/2025). Guia: 9745569 Situação: Baixado.
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12/02/2025 08:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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12/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9745569 Situação: Em aberto.
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11/02/2025 20:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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