TJSC - 5100679-34.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:28
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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13/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100679-34.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: OSORIO GONCALVES RAMOS NETOADVOGADO(A): THIAGO FARIAS (OAB SC032485) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao sistema CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a localização do bens em nome das partes.
Nesse contexto, cumpre mencionar a Circular CGJ n. 151/2020, a destacar diversos sistemas auxiliares de consulta a endereços e bens, e, dentre eles, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que pode ser utilizada para a restrição de bens imóveis, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Ademais, colhe-se da jurisprudência, a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte (STJ, REsp 1816302, Rel.
Min. OG Fernandes, j. 13/8/2019).
Desse modo, proceda-se à consulta ao sistema CNIB e, encontrando bens, proceda-se à inclusão da indisponibilidade.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:47
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 09:21
Decisão interlocutória
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28/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 67
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 67
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29/10/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:24
Juntada de Consulta Renajud
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29/10/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:31
Decisão interlocutória
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06/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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28/06/2024 13:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSORIO GONCALVES RAMOS NETO)
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28/06/2024 13:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/03/2024 20:39
Decisão interlocutória
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07/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2024 19:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50255569320238240930/SC
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01/02/2024 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5025556-93.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:10
Juntado(a)
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:44
Decisão interlocutória
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14/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2023 16:26
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50255569320238240930/SC
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18/09/2023 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5025556-93.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
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30/08/2023 16:40
Decisão interlocutória
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30/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2023 15:57
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50255569320238240930/SC
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:40
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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10/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2023 03:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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25/06/2023 03:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSORIO GONCALVES RAMOS NETO)
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25/06/2023 02:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:43
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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22/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2023 18:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50255569320238240930
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28/02/2023 22:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 28/02/2023
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16/02/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANDRE LUIZ ALVES DE FREITAS
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15/02/2023 22:01
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/02/2023 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2023 17:21
Juntada de Petição
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 15:21
Determinada a citação
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09/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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29/12/2022 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4819205, Subguia 2536323 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.653,47
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28/12/2022 08:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4819205, Subguia 2536323
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28/12/2022 08:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4819205 - R$ 1.653,47
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28/12/2022 08:34
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4819204 - R$ 1.628,06
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28/12/2022 08:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4819204 - R$ 1.628,06
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28/12/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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