TJSC - 5043941-19.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:55
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:20
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043941-19.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LUANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937)SENTENÇAAnte o exposto, verificada a incompetência absoluta deste juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publicada e registrada com a assinatura.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043941-19.2025.8.24.0090/SC AUTOR: LUANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora não cumpriu integralmente a decisão de evento 4, pois não juntou comprovante atualizado de seu endereço residencial. 2.
Assim, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante atualizado de seu endereço residencial conforme item 2, alínea c, da decisão de evento 4.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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