TJSC - 5004076-22.2023.8.24.0037
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:01
Determinado o Arquivamento
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24/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004076-22.2023.8.24.0037/SC EXECUTADO: MECANICA KENO LTDA MEADVOGADO(A): BENO BACALTCHUK (OAB SC010598) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da parte exequente para determinar, por meio do sistema Serasajud, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, limitando-se a restrição ao último valor do crédito indicado nos autos (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º). 1.1.
ADVIRTO que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantido o juízo ou se o processo for extinto por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 4º e 5º), independentemente de nova ordem judicial, ficando o Cartório desde já autorizado a tomar as providências cabíveis para o levantamento da restrição junto ao sistema Serasajud (CNCGJ, apêndice XVIII e Circular CGJ nº 180/2023).
Caberá exclusivamente à parte exequente comunicar ao Cartório a ocorrência das hipóteses acima, no prazo máximo de 10 dias a contar de sua ciência, sob pena de indenizar a parte contrária pelos danos causados, processando-se o incidente em autos apartados, na forma prevista no art. 828 do CPC. 2.
DEFIRO também o requerimento da parte exequente para, na sequência, SUSPENDER o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 ano (LEF, art. 40). 3. Transcorrido esse tempo sem que o devedor seja localizado ou sem que bens penhoráveis sejam encontrados, ARQUIVE-SE o processo pelo prazo de 5 anos, independentemente de nova deliberação judicial ou de intimação do exequente, para efeito de contagem da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 2º). 4.
Depois de decorrido o quinquênio, INTIME-SE o exequente para informar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5.
Se a parte exequente formular requerimento expresso nos autos, CANCELE-SE eventual restrição de penhora do(s) veículo(s) informado(s) no sistema Renajud, para todos os fins de direito. 6. Por fim, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
06/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:30
Decisão interlocutória
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25/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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05/05/2025 16:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MECANICA KENO LTDA ME)
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30/04/2025 20:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/03/2025 15:41
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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05/12/2024 17:52
Decisão interlocutória
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14/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2024 07:59
Juntada de Petição - MECANICA KENO LTDA ME (SC010598 - BENO BACALTCHUK)
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05/07/2024 13:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 05/07/2024
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11/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
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10/06/2024 17:04
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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01/04/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2024 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
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21/11/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2023 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 16:39
Expedição de ofício - 1 carta
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06/10/2023 11:10
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JCA02CV01 para FNSVEFE01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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16/09/2023 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:04
Decisão interlocutória
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24/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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