TJSC - 5058711-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:34
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Interpelação Nº 5058711-19.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO I – Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab/SC - em Liquidação requereu a interpelação de Severina Adelino da Paz, com base no procedimento de jurisdição voluntária disciplinado no Código de Processo Civil.
Expôs as razões fáticas e jurídicas de sua pretensão.
Anexou documentos (evento 1).
II – Dispõe o referido Codex, na Seção II de seu Capítulo XV: "Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. "§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. "§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. "Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito." A notificação e a interpelação diferem entre si, basicamente, no que respeita à finalidade.
Enquanto a notificação busca apenas manifestar ao requerido a vontade do requerente sobre determinado assunto ou ponto de vista relevante e com capacidade de produzir efeitos jurídicos no âmbito da relação, contratual ou extracontratual, que os une, equivalendo a um ato de comunicação, a interpelação visa instar o requerido a fazer ou deixar de fazer algo, exigindo deste, portanto, uma postura ativa (ação) ou comissiva (omissão) frente ao direito alegado pelo requerente.
Há situações, entretanto, que a notificação e a interpelação se confundem, como na hipótese em que o credor notifica o devedor sobre a inadimplência e, ao mesmo tempo, interpela-o para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de ficar constituído em mora.
Por isso, mais importante do que o nomen iuris dado ao pedido pelo requerente, é o enquadramento da providência almejada em uma das causas legais de admissibilidade contidas nos arts. 726 ou 727 do Código de Processo Civil, mesmo porque, sob o aspecto processual, não há diferença entre os dois institutos. É oportuno assinalar, ainda, que a notificação e a interpelação possuem caráter administrativo ou não contencioso, de tal sorte que não se lhes aplicam os dois pressupostos das tutelas cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora).
A propósito, já ensinava Pontes de Miranda: "Os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiras medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direito, que prescindem da existência de periculum in mora.
Pode ocasionalmente introduzir-se em qualquer deles algum conteúdo cautelar, mas este não chega a ser relevante a ponto de qualificar a medida como tal." (Tratado das ações, v.
III. p. 259) No mesmo sentido, é a doutrina de Ovídio Baptista da Silva: "Os protestos, as notificações e interpelações não têm o caráter contencioso no sentido de constituir uma lide.
Exaurem-se em suas peculiaridades e exteriorizações de vontade receptícias.
Basta que o requerente demonstre seu interesse em judicializar essas manifestações de vontade e convença o Juiz de sua hipotética legitimidade." (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
XI, p. 560) E é justamente em razão do caráter não contencioso que não se há falar em resposta no procedimento de notificação ou interpelação.
Ainda que o objetivo do requerente consista em instar o requerido a prestar explicações ou esclarecimentos sobre determinado fato relacionado a interesse ou direito que pretenda conservar ou ressalvar, tais explicações ou esclarecimentos — que poderão ser perfeitamente prestados, dentro do prazo assinalado, nos próprios autos — não têm caráter de resposta, assim como também não corresponde à resposta eventual contranotificação lançada pelo requerido.
Em qualquer hipótese, o procedimento será encerrado pelo juiz, sem resolução de mérito, com a disponibilização dos autos aos interessados (CPC, art. 729).
Por fim, acrescento que em apenas duas situações a lei prevê o contraditório, ocasião em que o requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou da expedição de edital, a saber: "I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público" (CPC, art. 728).
No caso concreto, com base unicamente na análise hipotética das afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas, constato que a parte requerente possui, em tese, legitimidade e interesse na medida pretendida, que versa sobre assunto juridicamente relevante e capaz de produzir efeitos inter partes.
A correspondência entre as afirmações e a realidade, por sua vez, é questão relacionada ao mérito e que não comporta discussão nesta via processual.
Não vislumbro, a par disso, nenhuma das situações legais que exigiria a prévia ouvida da parte requerida, máxime quando inexistem motivos para suspeitar que a parte requerente intenta alcançar, com tal medida, fim ilícito, tampouco foi postulada sua averbação em registro público.
III – Isso posto, com supedâneo no art. 727 do Código de Processo Civil, DEFIRO a interpelação da parte requerida nos termos da inicial.
Intime-se a parte requerida, com prazo de 30 dias.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Findo o prazo, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos, intimando-se as partes do ocorrido (CPC, art. 729, com a adaptação necessária ao processo eletrônico). -
24/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:08
Determinada a citação
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14/06/2025 03:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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