TJSC - 5045663-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5045663-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JONAS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALEADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO O embargante Jonas de Souza, representado por defensor dativo, apresenta pretensão revisional nos embargos à execução, alegando que o título executivo, a Cédula de Crédito Bancário nº 2020001558, é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Contesta a cobrança de seguro prestamista, apontando que não há autorização contratual para sua contratação, o que configuraria venda casada.
Requer a revisão dos encargos contratuais, propondo que os juros moratórios sejam aplicados apenas a partir da citação, a exclusão da multa moratória sobre o saldo já acrescido de juros e a redução da taxa de juros remuneratórios para 1,20% ao mês.
Pleiteia ainda a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 28, §3º da Lei nº 10.931/2004.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com pedido de inversão do ônus da prova, e apresenta contestação por negativa geral, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Em contrapartida, a Cooperativa Unicred Vale, embargada, impugna os embargos alegando inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado e pela falta de especificação das cláusulas revisandas.
Defende a regularidade da citação por edital, sustentando que foram realizadas diversas diligências infrutíferas.
Afirma que a CCB nº 2020001558 é autônoma e que não há necessidade de apresentação dos contratos anteriores.
Argumenta que todos os documentos essenciais foram devidamente juntados aos autos, incluindo o contrato, ficha gráfica e extratos bancários.
Rejeita a aplicação do CDC, alegando que cooperativas de crédito não se enquadram como fornecedoras, e contesta a inversão do ônus da prova por ausência de demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança.
Apesar da pretensão revisional, o embargante não especifica de forma clara e individualizada as cláusulas contratuais que pretende revisar, mencionando genericamente encargos, juros e multa, sem identificar os dispositivos contratuais específicos.
Quanto à presença dos contratos revisandos nos autos, verifica-se que apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 2020001558 foi juntada, tratando-se de confissão e renegociação de dívida.
O embargante alega que essa CCB decorre de contratos anteriores, como cheque especial e empréstimo, que não foram juntados aos autos.
A impugnação sustenta que tais contratos foram liquidados e que a CCB é autônoma, mas não apresenta os contratos anteriores para comprovar a liquidação ou desvinculação.
Com efeito, estão presentes nos autos os seguintes contratos: Tipo de ContratoNúmero/IdentificaçãoPresença nos AutosObservaçãoCheque EspecialNão especificado❌ Não juntadoMencionado na CCB como origem da dívidaEmpréstimoNão especificado❌ Não juntadoMencionado na CCB como origem da dívidaCCB2020001558✅ JuntadoObjeto da execução Como é sabido, em se tratando de renegociação de dívidas, é de rigor a juntada de todos os instrumentos precedentes que lhe deram origem sob pena de ser reconhecida a iliquidez do título executivo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTRADA EM TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INSURGÊNCIA DO BANCO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DADA A NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ORIGINOU OS VALORES CONFESSADOS.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. "EXECUÇÃO.
Instrumento de confissão de dívida.
Processo extinto.
Recurso especial.
Executividade do documento reconhecida.
Possibilidade, no entanto, do exame da formação do débito.
Contratos precedentes.
Juntada indispensável.
Julgamento convertido em diligência.
Determinações do órgão julgador não atendidas.
Extinção. A circunstância de haver o Superior Tribunal de Justiça assegurado executividade ao instrumento de confissão de dívida trazido a juízo, não exime a credora de adunar aos autos os contratos que desaguaram no documento confessório, mormente quando a executada, nos embargos que opôs, postular o exame de todas as avenças em cujos ventres se formou a nova obrigação.
Instada a instituição financeira exeqüente a assim proceder, o descumprimento da determinação do órgão julgador autoriza a extinção do feito executório" (Apelação cível n. 2000.005592-1, de São Domingos.
Rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. em 17/05/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.035777-6, de Laguna, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 16-08-2010).Registre-se, ainda, ser possível a realização da revisão de toda cadeia contratual.
Assim, intime-se a parte embargada para que traga aos autos todos os contratos que precederam a formação do título executivo, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Acostados os documentos, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para prolação de sentença. -
02/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:10
Despacho
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29/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5045663-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JONAS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALEADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5045663-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JONAS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:36
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:53
Despacho
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31/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 12:03
Distribuído por dependência - Número: 50247091520218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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