TJSC - 5077937-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:41
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 13:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10967885, Subguia 5740070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,93
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28/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 19:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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24/07/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 10967885, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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24/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:51
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10967885 - R$ 303,93
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24/07/2025 19:51
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VICTORIA DAMAS REINERT
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24/07/2025 16:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/07/2025 16:17
Transitado em Julgado
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2025 02:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.502,62
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 17/07/2025 10:50:01
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077937-10.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VICTORIA DAMAS REINERTADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes aos honorários advocatícios (evento 13), observados os dados bancários informados (evento 15). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se há saldo devedor, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
15/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:47
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077937-10.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VICTORIA DAMAS REINERTADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1.
Decisão inaugural Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
24/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/06/2025
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04/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTORIA DAMAS REINERT. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 17:56
Distribuído por dependência - Número: 50809262320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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