TJSC - 0007682-82.2019.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161 e 163
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27/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 158 e 164
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27/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161 e 163
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18/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007682-82.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE: IDA NUNES DUARTE LENNERTADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA (OAB SC056330)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM (OAB SC058654) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Sniper, Redesim, Censec, Simba e CNIB (evento 155.1). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1.
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Sniper: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/ Acesso em: 26-10-2022).
Registre-se que referido sistema já está em pleno funcionamento, conforme comunicação recebida da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular n. 300 de 7-10-2022: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710. É importante ressaltar que o sistema constitui ferramenta que possibilita uma análise mais aprofundada do patrimônio do investigado.
Por tal motivo, sua utilização deve ser pautada em justo motivo, como, por exemplo, a existência de indicativos de ocultação patrimonial.
No caso, não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio em nome de terceiros, tampouco que esteja ocultando bens.
Logo, o pleito deve ser indeferido. 2.
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) é regulamentada pela Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e tem como finalidade a abreviação e simplificação dos procedimentos realizados para abertura de empresas.
Trata-se de uma "rede de sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios.
Tem como objetivo permitir a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas" (disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/ajuda/sobre-a-redesim).
Ressalta-se que o referido sistema não se destina à localização de eventuais bens da parte executada.
Ainda, é possível que o próprio interessado solicite informações diretamente à Junta Comercial, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário. A propósito, já decidiu o egrério Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu pesquisas de DITR e DOI e expedição de ofícios à CANP e à REDESIM.
Inconformismo do exequente.
Com parcial razão. 1) Pesquisa de DITR que constitui importante ferramenta para localização de propriedades rurais, não podendo ser obtida diretamente pelo exequente por se tratar de dados protegidos por sigilo fiscal. 2) DOI que permite ao Judiciário acessar, via INFOJUD, informações sobre operações imobiliárias prestadas pelos Cartórios, constituindo medida que visa a conferir efetividade à execução. 3) Central de Atos Notariais Paulista (CANP) que integra a CENSEC.
Acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) que demanda certificado digital das serventias extrajudiciais, justificando a intervenção judicial. 4) REDESIM cujas informações podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto às Juntas Comerciais, mediante consulta aos seus bancos de dados públicos.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2357848-95.2024.8.26.0000; rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível, j. 28-11-2024, grifou-se).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá solicitar informações diretamente à Junta Comercial, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício à Redesim. 3. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –CENSEC é operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), cuja finalidade é "interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados" (art. 1º, inc.
I, do Provimento n. 18, de 28 de agosto de 2012).
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é composta pelos seguintes módulos operacionais (art. 2º): I.
Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II.
Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III.
Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV.
Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Dos módulos acima, apenas a Central de Escrituras e Procurações – CEP é de uso exclusivo de magistrados e servidores (art. 19).
Contudo, a parte exequente sequer demonstrou as tentativas frustradas de localização de bens através dos meios disponíveis ao público.
A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC.
INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET.
EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE.
PLEITO RECHAÇADO.
MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO.
INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2020).
Ademais, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa nos módulos disponíveis diretamente no portal https://censec.org.br/ (acesso em 21-10-2022), sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Anote-se que o indeferimento do pedido não impede a reanálise do pleito diante da comprovação de exaurimento dos meios disponíveis ao público para localização de bens. 4. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) "é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, que foi desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal" (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
Simba: o que é o Simba? Brasília, 28 nov. 2017.
Atual. 21 jan. 2021.
Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/sigilo-bancario/simba.
Acesso em: 23 nov. 2021.
No âmbito do Poder Judiciário, esse sistema é destinado à requisição de informações sobre movimentações financeiras, visando o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 3, de 9 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Nessa perspectiva, considerando que a consulta ao referido sistema acarreta quebra de sigilo bancário, entende-se que ela somente deve ser realizada em casos extremos, especialmente em investigações criminais.
Nesse sentido: Execução – Consulta pelo sistema SIMBA e pelo CCS – Descabimento – Sistema SIMBA que é destinado à obtenção de informações relativas a investigações criminais contra o sistema financeiro – Medida que não guarda qualquer relação com a pretensão dos agravantes – Pesquisa perante o CCS que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo – Inexistência de indícios de que o agravado esteja utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que ele tenha cometido fraudes ou crimes financeiros – Pesquisa pelos sistemas CCS e SIMBA que não é o meio adequado à localização de bens em execução cível, para atender interesses particulares do credor - Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2246746-73.2021.8.26.0000, rel.
Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11-11-2021, grifou-se).
Logo, o pleito deve ser indeferido. 5.
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de sistema desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Funciona no endereço eletrônico http://www.indisponibilidade.org.br sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes (art. 1º). A sua finalidade é “[a] recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).
Anote-se que “[a] ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial” (art. 2º, § 2º).
Como se denota, a ordem é deveras gravosa, na medida em que é capaz de atingir todo o patrimônio imobiliário da parte executada.
A propósito do tema, sabe-se que, no âmbito do Direito Tributário, ordens dessa natureza somente podem ser deferidas após a busca, sem sucesso, de outros bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, é o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
A propósito, a Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, na qual presta esclarecimentos acerca do uso do SREI e do CNIB.
Na oportunidade, o juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos, no parecer que serviu de base à referida circular, é enfático ao destacar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Portanto, considerando que não é cabível a determinação de indisponibilidade de todo o patrimônio imobiliário da parte executada, indistintamente, como forma de substituir a pesquisa de bens, é de ser indeferido o pedido de ordem de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2.
Indefiro a expedição de oficio à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). 3. Indefiro a utilização dos sistemas de pesquisa eletrônica Censec. 4. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba). 5.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 6. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 6.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 6.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 6.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 6.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
28/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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21/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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12/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:09
Juntado(a)
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2024 15:57
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2024 15:57
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2024 15:57
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HADIL MOHAMAD KARIM LTDA)
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HADIL MOHAMAD KARIM EIRELI)
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12/08/2024 11:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HADIL MOHAMAD KARIM EIRELI)
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HADIL MOHAMAD KARIM EIRELI)
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09/08/2024 17:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/08/2024 17:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/08/2024 17:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/07/2024 14:58
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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05/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HADIL MOHAMAD KARIM LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HADIL MOHAMAD KARIM EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HADIL MOHAMAD KARIM EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2024 16:51
Juntado(a)
-
02/05/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
15/04/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
15/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 18:43
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
25/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
14/12/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
14/12/2023 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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13/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 19:27
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 88, 94, 97 e 103
-
12/12/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
12/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 23:52
Juntada de Petição
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/12/2023 12:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - EXCLUÍDA
-
01/12/2023 12:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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01/12/2023 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/12/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 18:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
21/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 88
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/11/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - EXCLUÍDA
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09/11/2023 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. - EXCLUÍDA
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08/11/2023 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/11/2023 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - EXCLUÍDA
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08/11/2023 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/11/2023 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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08/11/2023 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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08/11/2023 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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08/11/2023 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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08/11/2023 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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07/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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07/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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03/11/2023 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 17:27
Expedição de ofício - 8 cartas
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25/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/07/2023 10:56
Juntada de Petição
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09/06/2023 16:21
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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09/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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19/04/2023 19:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HADIL MOHAMAD KARIM EIRELI)
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19/04/2023 13:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/03/2023 12:11
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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16/01/2023 11:52
Decisão interlocutória
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01/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/11/2022 13:02
Juntada de Petição
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24/08/2022 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2021 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2020 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2020 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 10:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
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11/03/2020 13:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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27/02/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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20/02/2020 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 23,60
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13/02/2020 19:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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13/02/2020 19:12
Juntada - Guia Gerada - IDA NUNES DUARTE LENNERT Guia nº 191.985 - R$ 23,60
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31/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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21/01/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2020 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2019 17:38
Mero expediente - SAJ - Defiro como requer a exequente (p. 25-29). Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor. Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos di
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13/11/2019 09:16
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJVE.19.10263148-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 12/11/2019 18:52
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11/11/2019 13:13
Conclusos para despacho
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06/11/2019 20:43
Juntada
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06/11/2019 20:43
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/11/2019 através da guia nº 038.3255168-12 no valor de 23,95
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05/11/2019 18:58
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WJVE.19.10258010-1 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 05/11/2019 17:22
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04/11/2019 19:54
Juntada
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25/10/2019 11:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0636/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 3175
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23/10/2019 20:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0636/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processu
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23/10/2019 13:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta processual
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22/10/2019 17:16
Recebidos os autos
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22/10/2019 17:15
Realizado cálculo de custas
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28/08/2019 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2019 16:49
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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28/08/2019 12:50
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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27/08/2019 16:53
Protocolado ordem do Bancejud
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25/08/2019 23:33
Realizado cálculo de custas
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05/07/2019 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2019 14:27
Certitifcado decurso de prazo sem impugnação - Certidão decurso de prazo sem impugnação
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04/06/2019 09:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0350/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 3073 Página:
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31/05/2019 17:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0350/2019 Teor do ato: 1.Intimação: pagamento voluntário e impugnação Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a pagar o débito no prazo de 15 d
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29/05/2019 19:16
Concedida a utilização do Bacenjud - 1.Intimação: pagamento voluntário e impugnação Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob
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29/04/2019 15:19
Conclusos para despacho
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29/04/2019 15:17
Certidão emitida - Apensado ao processo 0305727-74.2018.8.24.0038 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
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29/04/2019 15:17
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0305727-74.2018.8.24.0038 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
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29/04/2019 13:02
Distribuído por dependência(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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