TJSC - 5001530-21.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5001530-21.2025.8.24.0167/SC REQUERENTE: ESTEFANIA ESPIRITO SANTO HERMELADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão e erro material na decisão indigitada, no instante em que indeferiu a petição inicial em virtude da ausência do pagamento das custas, entretanto, a parte autora seria beneficiária da gratuida de justiça. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isto porque não foi oportunizado à parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica antes do indeferimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO para tornar sem efeito a sentença de evento 13, SENT1.
Muito embora a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, o Juízo possui portaria regulando a gratuidade de justiça e os documentos lá mencionados não foram juntados ao feito.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando a documentação comprobatória de sua vulnerabilidade econômica. a) cópia da Carteira de Trabalho [preferencialmente aquela digital e atualizada, emitida pelo aplicativo GOV] com a indicação dos registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou sua inexistência comprovando a situação de desemprego [dispensados os servidores públicos].
Caso se trate de profissional liberal, autônomo, empresário individual, deverá apresentar declaração de rendimentos, sob pena de responsabilidade pelo crime de falsidade. b) demonstrativo de pagamento/recebimento de salário, pró-labore [emitido pelo profissional de contabilidade responsável], benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 [três] meses da data do pedido; c) relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; d) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pró-labore pago a todos os beneficiários e as retiradas [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; e) certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade do(a) requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; d) certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da(o) requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; e) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; f) eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome do(a) requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; g) relação de dependentes, acompanhada das respectivas: certidão de Nascimento e/ou Casamento ou documento em que conste o estado civil atual do(a) requerente. h) declaração firmada pela(o) requerente, com o seguinte teor: "Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas". Ressalte-se, a apresentação dos documentos acima relacionados deverá ser apresentada também em relação ao cônjuge/companheiro(a), porquanto o benefício da Justiça Gratuita ou Assistência Judiciária Gratuita, embora personalíssimo, deve ser aferido de acordo com a renda familiar, consoante parâmetros do art. 2º da Resolução n. 15/2014/DPE-SC: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente..
Com a vinda da documentação, voltem conclusos com urgência para análise acerca da gratuidade e tutela postuladas. -
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5001530-21.2025.8.24.0167/SCREQUERENTE: ESTEFANIA ESPIRITO SANTO HERMELADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por ESTEFANIA ESPIRITO SANTO HERMEL contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, determinando o cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a(s) parte(s) ocupante do polo ativo ao pagamento das custas, Taxa Judiciária (Lei nº 17.654/2018) e despesas processuais (artigo 82, §2º, Código de Processo Civil). Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações agendadas pelo sistema eproc.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se. -
20/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10335050, Subguia 5386075
-
20/05/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 06/05/2025 17:57:26)
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - ESTEFANIA ESPIRITO SANTO HERMEL - Guia 10335050 - R$ 303,30
-
06/05/2025 17:57
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IRUUN01)
-
06/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000832-88.2025.8.24.0078
Rodrigo Nascimento
Advogado: Greicy Teixeira Maestrelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 17:10
Processo nº 5114628-91.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Simone Marcon
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2023 10:34
Processo nº 5010594-82.2023.8.24.0019
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Maicon Marcelo Bussmann
Advogado: Evandro Marcos Pagnoncelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2023 12:39
Processo nº 5018291-89.2025.8.24.0018
Indestel Industria de Embalagens Oeste L...
Industria e Comercio de Alimentos Sumare...
Advogado: Lohaine Rodrigues Esbais
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 16:07
Processo nº 5002392-76.2025.8.24.0042
Fabricio Beraldi Neves
David Jonny Patrick Faust
Advogado: Bruna do Canto Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 16:52