TJSC - 5047163-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 19:46 Baixa Definitiva 
- 
                                            19/08/2025 16:41 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
- 
                                            19/08/2025 16:19 Custas Satisfeitas - Parte: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO 
- 
                                            19/08/2025 16:19 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 
- 
                                            13/08/2025 09:43 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
- 
                                            13/08/2025 09:42 Transitado em Julgado 
- 
                                            13/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            27/07/2025 13:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            22/07/2025 06:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            22/07/2025 06:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            22/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
- 
                                            21/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5047163-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais" nº 5036325-97.2025.8.24.0023, ajuizada por CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o réu cesse/interrompa os descontos no benefício previdenciário do demandante relativos ao contrato n. *01.***.*80-54. Por ser a medida mais efetiva ao cumprimento da ordem, determinou a expedição de ofício ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos tratados nos autos (contrato n. *01.***.*80-54, do benefício previdenciário n. 6453518620) (evento 5, DESPADEC1.) Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que os descontos são legítimos, pois a parte autora firmou o contrato.
 
 Aduz que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos.
 
 Pleiteia, também, a determinação de depósito, em juízo, do valor recebido pela agravada, tendo em vista que aduz não ter firmado os contratos.
 
 Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
 
 Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
 
 São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
 
 Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
 
 Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
 
 Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
 
 Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. De início, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito está demonstrado no fato de a parte requerente ter acostado à inicial comprovante do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), de onde se extrai que houve a vinculação de contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário (evento 1, EXTR10), o que torna impossível, no caso, a produção de prova negativa, sendo ônus do réu a comprovação da relação contratual.
 
 Além disso, observa-se que a parte autora, logo que tomou conhecimento dos descontos, ajuizou a presente ação, demonstrando, portanto, seu desinteresse no pacto. Em relação ao perigo de dano, percebe-se que a continuidade dos descontos de R$ 126,21 em seu benefício previdenciário de R$ 1.518,00 poderá acarretar prejuízos à parte autora, comprometendo sua subsistência e de sua família, vez que é pessoa hipossuficiente, nos termos legais, ainda tem sua renda comprometida por outras despesas. Por sua vez, o requerido, ao final da demanda, caso constatada a legalidade dos débitos, poderá exigir novamente o pagamento, inclusive com a inserção de encargos sobre o montante devido.
 
 Destaca-se, assim, que não se trata de provimento irreversível, inexistindo perigo de dano ao demandado.
 
 Com efeito, tem-se por evidenciada a verossimilhança das assertivas do autor e a presença dos prefalados requisitos para o deferimento tutela de urgência por ele pleiteada.
 
 Assim, há que ser mantida a decisão no ponto.
 
 Por fim, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado o negócio jurídico contestado e tendo em vista que nega ter recebido a quantia do empréstimo impugnado em sua conta bancária, inviável determinar o depósito imediato da quantia em juízo.
 
 Destaca-se que se verificado o depósito, poderá ser deferida eventual compensação de valores no julgamento da lide.
 
 Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            18/07/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            18/07/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            18/07/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            18/07/2025 08:41 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI 
- 
                                            18/07/2025 08:41 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
- 
                                            16/07/2025 17:51 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0504 
- 
                                            16/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            24/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5047163-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
- 
                                            20/06/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            20/06/2025 16:37 Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5 
- 
                                            20/06/2025 16:37 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
- 
                                            20/06/2025 14:43 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504 
- 
                                            20/06/2025 14:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/06/2025 14:42 Alterado o assunto processual 
- 
                                            20/06/2025 14:09 Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP 
- 
                                            20/06/2025 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (18/06/2025). Guia: 10668123 Situação: Baixado. 
- 
                                            18/06/2025 17:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10668123 Situação: Em aberto. 
- 
                                            18/06/2025 17:25 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001201-18.2025.8.24.0067
Cleiton Gaubi de Campos
Marcelo Fiorio
Advogado: Ismael Gregory
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 08:34
Processo nº 5045488-73.2025.8.24.0000
Yarim Borille Parente Rodrigues
Celestino Sachet
Advogado: Caio Marcelo Silveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 16:59
Processo nº 5022601-75.2024.8.24.0018
Diana Patricia Baranzelli
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2024 15:21
Processo nº 5003507-21.2023.8.24.0037
Jairo Antonio Provensi
Advogado: Jean Carlo Pasetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2023 09:51
Processo nº 0301174-94.2014.8.24.0079
Banco Itau Veiculos S.A.
Antonio Cordeiro de Campos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2014 15:57