TJSC - 5099614-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5099614-33.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)RÉU: CAIO HENRIQUE SCHMITZADVOGADO(A): BRUNO FONTES SCHRAMM BEHRENDT (OAB SC043559) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CAIO HENRIQUE SCHMITZ.
Citada, a ré compareceu aos autos para apresentar contestação (evento n. 14).
Na ocasião, discorreu sobre a abusividade dos juros e encargos dos contratos, bem como sobre a ausência dos referidos termos nos autos.
Houve réplica (evento n. 23).
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que apesar de contestar o feito para pleitear a revisão dos contratos, a parte ré deixou de individualizar a pretensão de acordo com as peculiaridades dos contratos, o que inviabiliza a análise pretendida, pois feita de forma genérica.
No ponto, é sabido que é incabível a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato sem a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ, sobretudo quando os contratos, cuja revisão pretende, estão colacionados aos autos.
Ademais, apesar de ter postulado a revisão dos contratos, deixou de especificar as taxas de juros para cada operação e quais as cláusulas dos contratos objeto do pedido de revisão.
Assim, CONVERTO o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito); c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e anexando aos autos qual a tabela aplicada para o cálculo, e d) especificar as provas a produzir e esclarecer os pontos controvertidos que deverão ser dirimidos por eventual prova técnica requerida.
Cumprido o acima determinado, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos apresentados pela parte ré.
Do contrário, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 18:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/01/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:33
Decisão interlocutória
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10/01/2025 19:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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17/12/2024 03:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO HENRIQUE SCHMITZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/11/2024 11:43
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 07:55
Juntada de Petição - CAIO HENRIQUE SCHMITZ (SC043559 - BRUNO FONTES SCHRAMM BEHRENDT)
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01/11/2024 06:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 22:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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23/09/2024 14:43
Despacho
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23/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8832356, Subguia 4521215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.035,59
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19/09/2024 14:11
Link para pagamento - Guia: 8832356, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4521215&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4521215</a>
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19/09/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8832356 - R$ 1.035,59
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19/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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