TJSC - 5001092-78.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 474,00
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15/08/2025 12:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BON01CV
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15/08/2025 12:54
Custas Satisfeitas - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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15/08/2025 12:54
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GILSON SCHLICKMANN ASCARI
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15/08/2025 05:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BON01CV -> DCJE
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15/08/2025 05:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON SCHLICKMANN ASCARI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001092-78.2025.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasAUTOR: GILSON SCHLICKMANN ASCARIADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 21/07/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A -
21/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:29
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 08:20
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de perícias - 18/07/2025 08:00. Refer. Evento 32
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16/07/2025 10:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001092-78.2025.8.24.0010/SC AUTOR: GILSON SCHLICKMANN ASCARIADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário formulada em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Das Preliminares Passo a enfrentar a(s) preliminar(es) suscitada(s) em contestação.
A parte ré alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, haja vista a ausência formulação de pedido de prorrogação administrativa do auxílio-doença previamente deferido e pedido específico de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
A matéria não carece de muito debate, isso porque "a jurisprudência pacificou o entendimento de que o cancelamento do auxílio-doença sem substituição por nenhum outro benefício caracteriza rejeição, ao menos tácita, do pedido de deferimento do auxílio-acidente, porquanto, se entendesse devido, seria obrigação do ente previdenciário tê-lo convertido de ofício" (TJSC.
Agravo Interno n. 0311003-57.2016.8.24.0038/50000, de Joinville.
Relator: Desembargador Ronei Danielli).
Rechaço, assim, a preliminar suscitada.
Do exame dos autos, nota-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo preliminares a apreciar ou irregularidades a sanar, razão pela qual DECLARO o feito em ordem e, por consequência, saneado.
Designo o dia 18/07/2025, às 08:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento (audiência integrada), oportunidade na qual será realizada a perícia média e a entrega do laudo, no ato, pela forma oral, debates orais, e julgamento, ato que se realizará na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Nomeio como perito judicial o Dr.
BÓRIS BENTO BRANDÃO, inscrito no CRM-SC 6730, com endereço profissional na rua Estrada Geral Rio Novo, s/n, Bairro Rio Novo, Orleans-SC, Zona Rural, CEP 88.701.140, e-mail [email protected], e telefone (48) 3466-0797 e (48) 99931-1033.
Fixo a remuneração do especialista em R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), a qual será custeada pelo INSS (art. 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial.
Deverá a parte autora, até 10 dias antes da realização da perícia, efetuar o protocolo/juntada dos seguintes documentos, sob pena de ser desconsiderados pela perícia: a) Atestado médico atualizado e legível, com o nome claro das doenças em tratamento e seus respectivos CID; b) Laudo dos exames realizados nos últimos 12 meses. Todos os documentos necessariamente devem estar datados, assinados e com carimbo legível do médico assistente.
Cientifique-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado acarretará desistência na produção da prova pericial.
A comunicação do assistente técnico, caso tenha sido habilitado nos autos, ficará a cargo da própria parte (TJSC, Ag.I. 2003.011075-5).
Intimem-se. -
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:25
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de perícias - 18/07/2025 08:00
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21/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:09
Determinada a citação
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13/03/2025 00:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:03
Despacho
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11/03/2025 09:19
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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25/02/2025 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/02/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON SCHLICKMANN ASCARI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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