TJSC - 5020023-38.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020023-38.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: ANDRESSA MONIQUE VIRTUOSOADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH (OAB SC070702)SENTENÇADo exposto, extingo a presente fase de cumprimento com base no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Expeça-se alvará em favor do credor, caso já não tenha sido expedido, observando-se os dados bancários contidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A seguir, certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. -
20/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.574,60
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05/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bernardo Augusto Ern em 08/07/2025 12:27:01
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.573,71
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15/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020023-38.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50055799720258240008/SC)RELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNEXEQUENTE: ANDRESSA MONIQUE VIRTUOSOADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH (OAB SC070702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 08/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
08/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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08/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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08/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 25034 - ANDRESSA MONIQUE VIRTUOSO - R$ 1.556,59
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07/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020023-38.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ANDRESSA MONIQUE VIRTUOSOADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH (OAB SC070702) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará.
Se os valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, §1º, da CF/88.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Em caso de precatório, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC).
Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório. -
20/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:40
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/06/2025
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20/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA MONIQUE VIRTUOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 50055799720258240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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