TJSC - 5035872-54.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035872-54.2024.8.24.0018/SC APELANTE: CATARINA CELITA FANK IDALGO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 31, APELAÇÃO1) interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 26, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos e para condenar a parte ré à repetição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a sentença atacada deve ser reformada para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja realizada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões do evento 38, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Na espécie, infere-se que a autora teve atrelado ao seu benefício previdenciário empréstimos que aduz jamais ter firmado.
Debruçando-se sobre o caso, o magistrado singular reconheceu a inexistência dos contratos objeto da lide, bem como determinou a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente. Em seu recurso, a autora sustenta que o réu deve ser condenado também ao pagamento de indenização por danos morais. A questão cinge-se, portanto, quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis. É o que se passa a analisar.
Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Conforme já explanado, os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que ocorreu a vinculação de empréstimos consignados não contratados no benefício previdenciário da demandante.
O ato ilícito foi reconhecido em primeiro grau e, como já explanado, não foi objeto de insurgência.
Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, a despeito de se tratar de relação de consumo, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 86).
Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, a recorrente aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, destacando que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos na manutenção de sua subsistência. E, no caso, razão lhe assiste.
Isso porque, além de a parte autora, que é aposentada e tem setenta e dois anos de idade, receber um salário líquido de apenas R$ 934,38, a parte requerida vem descontando do benefício previdenciário da requerente o valor mensal total de R$ 493,77, que perfaz 52,84% do seu salário, o que inegavelmente é capaz de comprometer a vida financeira da recorrente.
Sendo assim, considerando que as deduções representam uma parcela considerável da renda mensal da aposentada e que esses descontos são capazes de comprometer sua capacidade de manter uma vida financeira estável e digna, tornando ainda mais difícil de arcar com suas despesas básicas, como alimentação, moradia e cuidados médicos e tendo em vista também que não há informações de que a autora possua outras fontes de renda capazes de auxiliá-la, necessário reformar a sentença para condenar a parte ré também ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido, em caso semelhante, já entendeu a Quinta Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU.
AVENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC.
VIII, DA LEI PROTETIVA.
EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E AQUELAS CONSTANTES NOS CONTRATOS. FRAUDE EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NULIDADE DAS AVENÇAS IMPERATIVA.PLEITO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ALEGADA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, O QUAL FIXOU A TESE DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DE, APROXIMADAMENTE, 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DE APOSENTADORIA.
AUTOR QUE NÃO POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA RESSARCITÓRIA.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA LESADA.
BINÔMIO COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA O AGENTE.
VERBA ADEQUADA. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REJEIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ.REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DEVER DE DILIGENCIAR QUE COMPETE AO DEMANDADO.
PRECEDENTES.
ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
INVIABILIDADE.
QUANTIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005084-39.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023- grifei).
No tocante ao valor da indenização, é sabido que, diante da falta de parâmetros objetivos para mensurar danos morais, o juiz deve considerar as particularidades do caso em questão.
Dessa forma, é necessário ponderar a proporção do ato ilícito cometido, que, no caso, consiste na indevida vinculação de dois contratos de empréstimo no benefício previdenciário da requerente, e o sofrimento emocional que ela suportou.
O objetivo é compensá-la de forma razoável, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se busca conferir um caráter inibidor e educativo para evitar futuras condutas semelhantes por parte do réu.
No caso em questão, conforme narrado acima, os descontos mensais indevidos ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto comprometeram consideravelmente verba de natureza alimentar, já que a recorrente recebe benefício previdenciário de R$ 934,38 e os descontos mensais são no importe de R$ 493,77. Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e tendo em vista os valores normalmente arbitrados por esta Corte em situações similares, razoável fixar o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Tal percentual deve ser corrigido pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Salienta-se que devem ser aplicados os índices previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, de acordo com a recente alteração dada pela Lei n. 14.905/24. Em caso semelhante, em que instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário do consumidor sem sua autorização, o Des. Jairo Fernandes Gonçalves, nos autos de nº 5001452-31.2021.8.24.0017, decidiu recentemente, em 11/09/2023, que seria necessário fixar indenização por danos morais em razão dos descontos significativos realizados no benefício do consumidor: "No que diz respeito ao dano moral, esta Corte firmou entendimento (Tema 25 - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000) no sentido de que o dano anímico advindo da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta não é presumido e precisa ser comprovado pela parte autora.No caso em exame, os danos morais estão comprovados, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em que a parte ré efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário do autor em parcelas mensais com valor total significativo (R$ 151,41 - Evento 1, EXTR8) frente aos seus rendimentos líquidos (um salário mínimo), fato que certamente compromete seu sustento e ultrapassa o mero aborrecimento.No tocante ao valor fixado, certo que a reparação deve seguir parâmetros que envolvem desde a capacidade econômica das partes até aqueles que evitem a continuidade de condutas prejudiciais aos consumidores.
Ou seja, a importância fixada deve servir de compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, e ter caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos.E, justamente por os critérios de fixação da reparação por dano moral serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, e devem, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor.Em outras palavras, a prestação pecuniária a ser determinada deve se dar em medida justa, para compensar os prejuízos causados pelos fatos antes narrados e com o objetivo punitivo/reparador em mente, de modo que a indenização se amolde ao caso concreto e seja, além de reparadora, sancionadora.Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo. No caso em exame, o valor da condenação a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até a publicação deste acórdão e a partir de então Taxa SELIC até o efetivo pagamento, valor que se mostra adequado no contexto dos autos, tendo em vista o entendimento reiteradamente adotado nesta Câmara, que tem limitado as indenizações concedidas em casos como o presente, garantindo ao autor o reconforto por suportar transtornos, sem onerar demasiadamente o demandado" (TJSC, Apelação n. 5001452-31.2021.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2023- grifei).
E, ainda, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.DANO MORAL.
DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETIDA POR CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
PONDERAÇÃO SOBRE GRAU DA LESÃO E CARÁTERES SANCIONATÓRIO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. ILÍCITO CONFIGURADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL, CONTEXTO QUE ENSEJA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À RÉ, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CPC, ART. 85, § 2º.
OBSTADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000403-85.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023- grifei).
Por fim, provido o recurso da autora, para reformar a sentença, a fim de fixar indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência.
Considerando que a parte autora formulou três pedidos e obteve êxito em relação aos três (declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores e dano moral), deve as custas processuais e os honorários serem arcados exclusivamente pela parte ré, os quais fixo em 12% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso da autora e dou-lhe provimento para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação supra.
No mais, redistribuo os ônus de sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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25/08/2025 16:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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28/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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25/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATARINA CELITA FANK IDALGO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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