TJSC - 5000325-27.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
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18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 18:47
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000325-27.2025.8.24.0079/SCEXEQUENTE: COMERCIAL PERTEC LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584)SENTENÇADiante do exposto, verificada a inexigibilidade da nota promissória objeto da presente execução, DECLARO a sua nulidade como título executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 75 do Decreto n. 57.663/1966.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil c/c artigo 75 do Decreto n. 57.663/1966.
Se for o caso, solicite-se a devolução de mandado independente de cumprimento. Ainda, desconstituo eventuais penhoras, restrições e demais medidas constritivas e coercitivas típicas ou atípicas levadas a efeito nos autos, e determino o imediato cancelamento de quaisquer ordens de bloqueio.
Preclusa esta decisão, levantem-se as restrições nos sistemas eletrônicos pertinentes e expeçam-se os ofícios necessários, bem como proceda-se à devolução de eventuais valores bloqueados em favor da parte executada. Em relação a valores já transferidos ao exequente, consigno a necessidade de devolução em favor da parte executada, devidamente atualizados. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe. -
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 17:51
Expedição de ofício - 1 carta
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA
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25/03/2025 18:00
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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19/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/02/2025 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão - 05/02/2025 13:50:31)
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06/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 17:26
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL PERTEC LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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