TJSC - 5000496-25.2016.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000496-25.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RICARDO FRANCISCO PEREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo.
Portanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra-se o item 2 do despacho anterior. -
05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000496-25.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RICARDO FRANCISCO PEREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, dando cumprimento ao despacho (evento 82) no prazo de 10 dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (CPC, art. 485, III). 2. Havendo inércia, aguarde-se o prazo de 30 dias (CPC, art. 485, III) e intime-se pessoalmente a parte exequente para dar impulso processual em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º). -
02/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:12
Determinada a intimação
-
27/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000496-25.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RICARDO FRANCISCO PEREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu o bloqueio de valores da(s) conta(s) da parte executada, via SISBAJUD e, caso infrutífera, a realização de RENAJUD (evento 80).
Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não foi devidamente intimada para pagamento do débito, conforme ARs juntados nos eventos 17 e 19.
Além disso, verifica-se que os advogados da parte executada apresentaram renúncia ao mandato (evento 13) e, até o presente momento, os executados não foram intimados para regularizar a representação processual. 1.
Desse modo, indefiro, ao menos por ora, a continuidade dos atos constritivos conforme requereu o exequente em sua petição (evento 80).
Assim, para evitar a ocorrência de eventual nulidade, é necessária a regularização do feito, com a intimação da parte executada para pagamento do débito, bem como para regularizar sua representação processual. 2.
Entretanto, tendo em vista que o processo principal tramitou no sistema SAJ, objetivando verificar se os ARs juntados nos eventos 17 e 19 foram encaminhados para os endereços em que a parte executada foi citada nos autos principais, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que instrua a petição inicial com os seguintes documentos: expediente de citação e respectiva juntada aos autos. 3.
Juntado os documentos nos autos, retornem os autos conclusos para análise. -
13/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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05/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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31/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2024 10:13
Juntada de Petição
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Petição
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Petição
-
15/02/2024 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/01/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/01/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 14:19
Decisão interlocutória
-
18/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 21:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE05CV
-
03/10/2023 21:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS CORREIA DE ARAUJO JUNIOR)
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03/10/2023 21:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS ARAUJO CONSTRUCOES LTDA)
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03/10/2023 21:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/08/2023 16:42
Remetidos os Autos - JVE05CV -> FNSCONV
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30/08/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/08/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 14:36
Juntada de Petição
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09/08/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2022 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/07/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 16:29
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
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07/07/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2021 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2021 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2021 14:39
Determinada a intimação
-
29/01/2021 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2021 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2021 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/01/2021 14:32
Determinada a intimação
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24/09/2020 10:31
Juntada de Petição
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23/09/2020 15:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/09/2020 15:57
Juntada de Petição
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10/09/2020 01:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2020 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 01:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2020 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2019 12:54
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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24/08/2019 12:54
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR762083242TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Marcos Araujo Construçõe
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24/08/2019 12:54
Juntada
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22/08/2019 16:54
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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22/08/2019 16:54
Juntada
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22/08/2019 16:54
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR762083256TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Marcos Correia de Araujo Junior
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12/08/2019 14:38
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples
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12/08/2019 14:37
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples
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18/04/2019 12:02
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WJVE.19.10082403-8 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 18/04/2019 11:52
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15/04/2019 14:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0235/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 3040 Página:
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15/04/2019 14:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0235/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 3040 Página:
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11/04/2019 18:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0235/2019 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) executado(s) para, em 15 (quinze) dias, promover(em) o pagamento da quantia reclamada, sob pena de expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 523, CPC),
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11/04/2019 15:04
Determinado a citação/notificação - Intime(m)-se o(s) executado(s) para, em 15 (quinze) dias, promover(em) o pagamento da quantia reclamada, sob pena de expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 523, CPC), com acréscimo, ao valor excutido, da mult
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17/10/2018 09:35
Declarações - Nº Protocolo: WJVE.18.10205298-8 Tipo da Petição: Declarações Data: 17/10/2018 09:19
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21/08/2018 11:08
Declarações - Nº Protocolo: WJVE.18.10157373-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 21/08/2018 10:52
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14/08/2018 13:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0468/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2882 Página:
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14/08/2018 13:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0468/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2882 Página:
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10/08/2018 17:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0468/2018 Teor do ato: I- Foi requerido no item 5 (cinco) da petição a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, Marcos Araujo Construções Ltda Me. Tendo em vista que o sócio da empres
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04/08/2017 14:54
Determinado a emenda da inicial - I- Foi requerido no item 5 (cinco) da petição a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, Marcos Araujo Construções Ltda Me. Tendo em vista que o sócio da empresa Marcos Araujo Construções Ltda Me, o Sr. M
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21/06/2017 14:24
Conclusos para despacho
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02/12/2016 18:49
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0308645-22.2016.8.24.0038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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